Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800063-96.2023.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415, IV do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo. 3. O pleito desclassificatório também esbarra na questão de que o animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a gravidade dos golpes desferidos. 4. É vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 3. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800063-96.2023.8.18.0102 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800063-96.2023.8.18.0102

RECORRENTE: RAY ALVES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

2. A pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415, IV do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.

3. O pleito desclassificatório também esbarra na questão de que o animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a gravidade dos golpes desferidos.

4. É vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

3. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

4. Recurso  conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAY ALVES DE ANDRADE, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800063-96.2023.8.18.0102 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da condutas delituosa tipificada no Art. 121,§ 2º, II e IV do Código Penal, na data de 09 de agosto de 2023.

A DENÚNCIA (ID n. 15359355) narra:

“Consta dos autos do Inquérito Policial que, na madrugada do dia 05 de fevereiro de 2023, por volta de 1h00, próximo à Câmara dos Vereadores, localizada na Praça Agostinho Varão, nº 57, bairro Centro, no Município de Antônio Almeida/PI, RAY ALVES DE ANDRADE (DENUNCIADO), movido por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, matou Michel Tiago Borges dos Santos após atingi-la com um golpe de arma branca que causou as lesões descritas no laudo de exame pericial cadavérico de ID nº 36911468, p. 40.

Na noite do dia 04 de fevereiro de 2023, durante uma festa que ocorria na Praça Agostinho Varão, em Antônio Almeida/PI, a vítima se envolveu em uma discussão com Jackson de Sousa.

Após a discussão, tanto o DENUNCIADO quanto Jackson, que eram amigos e estavam juntos, deixaram a festa, tendo a vítima permanecido no local na companhia do amigo Genesis da Silva Santos.

Mais tarde, já na madrugada do dia 05 de fevereiro de 2023, Michel Tiago e Genesis estavam voltando de um local ao qual tinham ido urinar, nas proximidades da festa, quando avistaram Jackson e RAY retornando em uma motocicleta, cada um portando uma faca.

Novamente uma discussão foi iniciada, ocasião em que amigos seguraram Jackson, tendo a briga continuado entre Michel e Ray.

Durante a briga, em um momento em que a vítima virou-se costas, Ray efetuou o golpe com a faca, tendo referido golpe atingido as costas da vítima, na região próxima ao pescoço, causando sua morte ainda no local do crime. Em seguida, o DENUNCIADO deixou o local.

Perante a autoridade policial, RAY declarou que estava prestes a deixar a festa quando avistou Jackson discutindo com Michel. Ao voltar para ajudar o amigo, presenciou Jackson dando um chute em Michel, que caiu sobre ele. Nesse momento, o DENUNCIADO disse que teve o braço atingido por uma garrafa de cerveja arremessada pela vítima e, em resposta, desferiu um golpe de faca nas costas dela, ocasionando sua morte. Em seguida, narrou ter fugido do local, perdendo seu celular e a faca utilizada no crime durante a fuga.”

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do crime de homicídio na modalidade consumada contra o Sr. MICHEL TIAGO BORGES DOS SANTOS, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal Brasileiro.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 15359511).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 15359525, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:

I – Roga-se pelo imediato reconhecimento da legítima defesa do defendente (art. 25 do CP), com a consequente absolvição sumária do senhor Ray Alves de Andrade, com fulcro no inciso I, do art. 397 do CPP;

II – De modo alternativo, requer a desclassificação da acusação de homicídio doloso para o crime de lesão corporal seguida de morte, com a remessa do feito para o juiz competente (§ 2º, do art. 74 do CPP);

III – Em não entendendo pelas teses acima expostas, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples, por inexistir qualificadoras.

Nas CONTRARRAZÕES ID n. 15359529), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 15359533), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 17223841), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. 

É o relatório.

 

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão injusta por parte da vítima MICHEL TIAGO BORGES DOS SANTOS.

Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido “sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”, pois a vítima:

“fazendo uso de uma garrafa de vidro (potencial lesivo igual ao de uma faca), de forma repentina, agrediu o réu causando-lhe lesões que afetou seus braços e barriga, causando derramamento de sangue. Vale ressaltar que a vítima não cessou as agressões, ainda foi em direção do réu para lhe agredir mais, foi o momento em que o réu, para se defender, agiu em legítima defesa.”

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria agredido a vítima e investido contra a sua pessoa armado de uma faca. A agressão contra a vítima deu-se no peito primeiramente e sequencialmente o golpe fatal.

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415, IV do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.

O recorrente na sequência dos seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteou a  reforma da decisão de pronúncia, para a desclassificação do crime de homicídio doloso para o crime de lesão corporal seguida de morte com a remessa do feito para o juiz competente (§ 2º, do art. 74 do CPP)

Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.

O pleito desclassificatório também esbarra na questão de que o animus necandi ou sua ausência deve ser analisado pelo Tribunal do Júri, mormente não é possível, de plano, afirmar que a intenção do recorrente era tão somente lesionar, ainda mais se considerarmos a gravidade dos golpes desferidos.


Nesse sentido:


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS – SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Confirma-se a sentença que pronunciou o acusado por homicídio qualificado tentado quando calcada em indícios de autoria, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas. II - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. III – Recurso desprovido, com o parecer (TJ-MS - RSE: 00007917420208120028 MS 0000791-74.2020.8.12.0028, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)

(...)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Apreensão de fl. 17, pelo Laudo Preliminar ÂÂ- lesão corporal de fl. 19, Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) de fls. 77/78. 2.Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como a confissão do Recorrente em fase judicial, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3.Ademais, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que nenhuma testemunha mencionou ter existido alguma agressão injusta por parte da vítima. 4.Não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri. 5.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - RSE: 00007168820118180026 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 05/04/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal)

Portanto, como restam dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, imprescindível a pronúncia, tal como lançada em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 


Como último pleito, o recorrente pediu a ausência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para tão somente homicídio simples. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)


(...)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:


“Quanto às qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inc. II e IV, do CP), reputo que inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, carreando-se aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal

do Júri.

Tem-se que, dos autos, ao menos em tese, desponta relato indicativo de possibilidade de eventual reconhecimento das qualificadoras pelo juízo competente (Conselho de Sentença), descrevendo-se cenário em que o réu teria, supostamente, após discussão entre o ofendido e JACKSON DE SOUSA SILVA (amigo do acusado), atingido a vítima nas costas com golpe de faca. Sendo assim, tem-se que a análise da ocorrência, ou não, daquele cenário fático descrito, e, ainda, se tal relato revela, ou não, as qualificadoras, amolda-se à convicção que deverá ser formada pelo Conselho de Sentença, não sendo cabível, neste momento, a desqualificação, pois não demonstradas como manifestamente improcedentes ou descabidas as qualificadoras.

Logo, tem-se que as qualificadoras de motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima deverão ser apreciadas pelo juízo competente.”

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800063-96.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAY ALVES DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2024