Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000136-80.2015.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As alegações do apelante de que não haveria nos autos provas bastantes para ensejar a convicção condenatória, não se sustenta, pois restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva em relação aos crimes de Tráfico de Drogas. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas basta a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal e que as provas colhidas sejam bastantes para a formação de convicção. No caso em comento, a droga encontrada já estava embalada em porções prontas para a venda, não necessitando de qualquer beneficiamento adicional. 3. Estando preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não tendo o juiz empregado fundamentação idônea capaz de justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. Devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito. 4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000136-80.2015.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000136-80.2015.8.18.0135

APELANTE: MARCILIO ALVES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA.  APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. As alegações do apelante de que não haveria nos autos provas bastantes para ensejar a convicção condenatória, não se sustenta, pois restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva em relação aos crimes de Tráfico de Drogas. 

2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas basta a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal e que as provas colhidas sejam bastantes para a formação de convicção. No caso em comento, a droga encontrada já estava embalada em porções prontas para a venda, não necessitando de qualquer beneficiamento adicional.

 3. Estando preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.  Dessa forma, não tendo o juiz empregado fundamentação idônea capaz de justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. Devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direito. 

4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para diminuir a pena em sua fração máxima (2/3) e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Em total consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCÍLIO ALVES DE MIRANDA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que o apelante foi preso pela prática do crime de Tráfico de Drogas. Consta que: 

(…) no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 00h:30min, nas proximidades da praça 26, Município de Capitão Gervásio Oliveira – Pi, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o denunciado MARCÍLIO ALVES DE MIRANDA trazia consigo 09 (novo) porções de maconha, sendo acondicionadas em trouxinhas para finalidade de comercialização e embaladas em papel laminado, masi cédula de R$ 20,00 (vinte reais) separada de outra de R$ 10,00 (dez reais)” 

A denúncia apontou o denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Estipulado o regime inicial como o aberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. 

O apelante opôs embargos de declaração, com vistas a sanar suposta omissão. No caso, o embargante aduziu que o depoimento da testemunha João Batista de Oliveira não foi corretamente ponderado pelo órgão julgador de primeiro grau. Asseverou que o depoimento prestado pela referida testemunha se contrapôs ao que foi dito pelos policiais e, havendo dúvida razoável, caberia a absolvição. 

O Ministério Público ao apresentar CONTRARRAZÕES asseverou que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e não padece da apontada omissão alegada pelo embargante. 

Na sentença que tratou dos embargos de declaração o magistrado asseverou que “inexiste omissão, sendo que o embargante visa tão somente rediscutir o mérito da ação penal” e que quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela defesa João Batista de Oliveira foi analisado e considerado contraditório pelo ju[izo primevo. Inclusive, promoveu acareação entre a testemunha de defesa e a testemunha arrolada pela acusação Diego Rafael Rodrigues Damata. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos: 

1. Absolvição do crime que lhe é imputado por ausência de provas, por haver dúvida razoável sobre a versão apresentada pela polícia. 

2. Pugna pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, declarando extinta a punibilidade; 

3. Aplicação do quantum de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pelas teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo parcial provimento do recurso, apenas no que se refere a redução prevista no artigo 33 §4ª da Lei 11.343/06. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para alterar a fração redutora contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços) e, consequentemente, substituir a pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo a tratar das tesse sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

Da absolvição por ausência provas 

A defesa do apelante pugna pela sua absolvição por entender que não há nos autos provas bastantes para formar a convicção de condenação. 

Tal tese se mostra sem lastro no amealhado até aqui. 

A materialidade ficou demonstrada com as apreensões dos itens e com os laudos técnicos em ID 15322067, pág. 07 e 15. 

Outrossim, a autoria restou sobejamente demonstrada,  pois os policiais militares apreenderam a substância entorpecente em posse do acusado, tendo-o conduzido para a delegacia, corroborando com as provas constantes nos autos. 

Ademais, o magistrado ressalva que, atento às provas trazidas por ambas as partes e com vistas a analisar minunciosamente os fatos, realizou uma acareação entre a testemunha de defesa João Batista de Oliveira e a testemunha de acusação Diego Rafael Rodrigues da Mata e confirmou o que fora dito pelos policiais. 

Neste ponto, impende destacar que os depoimentos dos policiais têm validade quando prestados sob o compromisso do Art. 342 do CP, em especial quando se coadunam com os demais elementos de prova amealhados nos autos. 

Desta feita, as alegações do apelante de que não haveria nos autos provas bastantes para ensejar a convicção condenatória, não se sustenta, pois restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva em relação aos crimes de Tráfico de Drogas. 

  

Da desclassificação típica para o Art. 28 da Lei 11.343/06 

A defesa técnica do apelante, apresenta a tese de desclassificação de conduta típica. Aduz que a conduta por este praticada se enquadra no insculpido no Art. 28 da Lei de Drogas, porte de drogas para uso pessoal, e não no crime de tráfico de drogas. 

Contudo, as razões expendidas pela defesa do apelante encontram-se apartadas da realidade. 

A mera alegação de que Marcílio Alves de Miranda seja usuário eventual de drogas não exclui, por lógica, a atividade de traficância. Vejamos o que diz o dispositivo: 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

(…) 

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente 

Ora, segundo consta do caderno processual, o apelante foi encontrado em posse de nove papelotes de maconha, devidamente embalados para venda individualizada.  

Ademais, para a configuração do crime de tráfico de drogas basta a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal e que as provas colhidas sejam bastantes para a formação de convicção.

No caso em comento, a droga encontrada já estava embalada em porções prontas para a venda, não necessitando de qualquer beneficiamento adicional. Assim, não há como se acolher a tese defensiva do apelante. 

  

Aplicação do quantum de 2/3 para a causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 

Na esteira do raciocínio defensivo, o apelante entende que, deveria ser aplicada a diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu nível máximo, 2/3. 

Quanto a isso, assiste razão à pretensão do recorrente. 

O dispositivo legal (art. 33 §4º) prevê que: “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 

No caso em comento, o magistrado originário entendeu que a pena deveria ser diminuída em 1/6 pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o acusado não se dedica a atividade criminosa. Ocorre que não justificou o porquê de não se aplicar a fração máxima na diminuição da pena. 

Neste tocante, saliento que estando preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.  

Dessa forma, não tendo o juiz empregado fundamentação idônea capaz de justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. 

Ainda neste tocante, destaco que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente, nos termos do art. 44 do Código Penal 

O mesmo entendimento é adotado pelo Ministério Público Superior, vejamos: 

“Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em favor do apelante, com a redução da pena, aplicando-se a fração de 2/3 (dois terços) e, por consequência, proceder a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para alterar a fração redutora contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços) e, consequentemente, substituir a pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, mantendo-se a sentença em seus demais termos”. 

Por tudo isso, acato ao apelo do recorrente para fixar a diminuição da pena em sua fração máxima, tornando-a definitiva em 1 (ano) ano, 4 (quatro) meses,  (vinte) dias e trezentos dias-multa. Destarte, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 

Mantém-se, no mais e onde cabível, a sentença recorrida. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para diminuir a pena em sua fração máxima (2/3) e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Em total consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para diminuir a pena em sua fração máxima (2/3) e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Em total consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000136-80.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCILIO ALVES DE MIRANDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2024