TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802577-83.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., FEIRÃO DO AUTOMÓVEL - BOTE PREÇO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL da qual sobreveio sentença que julgou: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE as requeridas:
a) Ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela requerente no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
b) Ao pagamento à requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 798,02 (setecentos e noventa e oito reais e dois centavos), de forma simples, com correção monetária a partir da data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Foram opostos embargos de declaração pela parte autora/recorrente, os quais foram julgados improcedentes. Em suas razões a parte recorrente alega da reforma da sentença para julgar afastar a condenação em danos morais. Contrarrazões da a parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, 07/10/2024
0802577-83.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA NUNES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/10/2024