TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011815-18.2016.8.18.0111
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: HEITOR PEREIRA NEVES
Advogado(s) do reclamado: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO EG. TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011815-18.2016.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: HEITOR PEREIRA NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação judicial na qual o autor alega: que é idoso, analfabeto e beneficiário da Previdência Social; que foi surpreendido com descontos em seu benefício; que os descontos são provenientes de um empréstimo consignado fraudulento realizado pelo Banco Requerido; que nunca realizou ou autorizou a formalização desse negócio jurídico e que faz jus a uma reparação por danos morais. Por esta razão, requereu: a caracterização da relação de consumo; responsabilidade objetiva do réu; prática abusiva; repetição de indébito; danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: a legitimidade da contratação; ausência de defeito na prestação do serviço; mero aborrecimento; inadimplemento contratual não enseja dano moral; eventual restituição deve ser simples.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: "Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte requerida e havendo requerimento da parte autora, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação das parte no prazo de 30 (trinta) dias arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95".
Inconformado, o réu, ora Recorrente, alegou em suas razões: o contrato foi regularmente avençado; necessidade de devolução do valor do empréstimo; da inexistência de dano moral; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42, do CDC.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0011815-18.2016.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuHEITOR PEREIRA NEVES
Publicação13/08/2024