TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801808-58.2023.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO FERRAZ
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801808-58.2023.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO FERRAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), havendo o total de um desconto R$6.784,00 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idosa, analfabeta e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A falta do interesse de agir; a complexidade da causa; a ausência de juntada de prova mínima (extratos bancários) constitutiva do direito da autora; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência de falha na prestação de serviço; a inexistência de fraude; a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza, e em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores disponibilizados à demandante.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Com fundamento no princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação.” Saliento ainda que a ação em debate lastreia em pedido nulidade de negócio jurídico, e consequentemente a devolução de quantia paga, em razão do suposto contrato entabulado. Com base na súmula 26 do TJPI, cabe o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus de prova para a parte que julga ser credora, comprovo em juízo a celebração da avença guerreada e a transferência da quantia para conta de titularidade (art. 6, VIII, CDC). Sabendo disso, a parte demandada, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC, acostou após a defesa, sucedido de regular contraditório os documentos indispensáveis a desincumbir de seu ônus de prova, qual seja, a comprovação da regularidade da contratação (ID 46935311) e que o dinheiro do empréstimo consignado foi devidamente disponibilizado em conta da parte autora (ID 46935307). Logo, como restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar, razão pela qual adianto que os pedidos autorais SÃO IMPROCEDENTES.”. E julgou da seguinte forma: “Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O juizado especial cível e criminal é competente para julgar a presente ação; que o contrato juntado é fraudulento, visto que não foram observadas as formalidades necessárias para contratação com pessoas analfabetas, ao ter sido realizado sem a presença e assinatura de duas testemunhas; a prática de ato de má-fé por parte da requerida e a consequente necessidade de restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801808-58.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO FERRAZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024