Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-76.2021.8.18.0075


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800223-76.2021.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800223-76.2021.8.18.0075

RECORRENTE: MARTINHO JOSE FRANCISCO

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO PROPORCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800223-76.2021.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MARTINHO JOSE FRANCISCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de ação judicial na qual o autor alega: que é idoso e beneficiário de aposentadoria junto a Previdência Social; que foi surpreendido com descontos em seu benefício; que os descontos são provenientes de um empréstimo consignado fraudulento realizado pelo Banco Requerido; que nunca realizou ou autorizou a formalização desse negócio jurídico e que faz jus a uma reparação por danos morais. Por esta razão, requereu: Dos danos materiais: da repetição de Indébito; Dos danos morais; Da inversão do ônus da prova.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima, realizada diretamente pelo consumidor no Caixa Eletrônico; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pelo Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor.


Sobreveio sentença de parcial procedência, resumidamente, nos termos que se seguem: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123379748298 e DETERMINAR que o banco requerido suspenda os descontos na aposentadoria da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício da autora, nos termos do art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o Banco réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do Benefício nº 131.006.583-4 da parte autora, relativo ao contrato de nº 0123379748298, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários face à adoção do rito sumaríssimo (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95)".


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: Da ausência de contrato de prestação de serviço; Da repetição de indébito; Do dano moral. Pugnou pela reforma da sentença, para que a restituição seja feita de forma dobrada e os danos morais sejam arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 


 




Detalhes

Processo

0800223-76.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHO JOSE FRANCISCO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/08/2024