Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805369-79.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805369-79.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805369-79.2022.8.18.0167

RECORRENTE: DENILSON PACIFICO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805369-79.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: DENILSON PACIFICO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente à tarifa. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, in verbis:

 

ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 4.704,00 (quatro mil setecentos e quatro reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado arquive-se.



O banco recorrente alega em suas razões, sucintamente, a devida contratação, bem como a inexistência de danos morais.

A parte recorrida requer a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.

In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança da tarifa se mostra abusiva.

Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança.

Os tribunais pátrios vêm adotando o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E DEMAIS ENCARGOS INERENTES. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCABÍVEL SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. É dever da instituição bancária e direito básico do consumidor a informação prévia sobre serviços a serem prestados e cobrança de tarifas em contrapartida, em atenção ao princípio insculpido nos artigos 6º e 31 do CDC. 2. A concessão de adiantamento a depositante encerra operação de crédito que pressupõe prévia contratação. Anuência do correntista não demonstrada. 3. A instituição financeira, a despeito de reconhecer a cobrança de montante correspondente ao procedimento referente a adiantamento ao depositante e outras taxas inerentes, não apresentou documento que ateste a regular contratação do crédito, nem a cientificação anterior do correntista quanto aos encargos respectivos. Devida, portanto, a devolução da importância descontada sob tal rubrica, por ser abusiva, conforme inciso III, do art. 39 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.(TJDF – RI n. 07099609420158070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/10/2015, DJe 14/10/2015) g.n.


No caso, o nome da autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto de tarifa sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrida ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos.

Sem Ônus de sucumbência.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0805369-79.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DENILSON PACIFICO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/08/2024