Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013519-66.2016.8.18.0111


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013519-66.2016.8.18.0111 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013519-66.2016.8.18.0111

RECORRENTE: HILDEMAR PEREIRA TELES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013519-66.2016.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: HILDEMAR PEREIRA TELES 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação judicial na qual o autor alega: que é idoso e beneficiário de aposentadoria junto a Previdência Social; que foi surpreendido com descontos em seu benefício; que os descontos são provenientes de um empréstimo consignado fraudulento realizado pelo Banco Requerido; que nunca realizou ou autorizou a formalização desse negócio jurídico e que faz jus a uma reparação por danos morais. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido por danos morais. 


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pelo Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: a parte requerida, juntou elementos comprobatórios da contratação, o qual se encontra devidamente assinalado pela parte autora (ID n° 29245908 Pág. 75 e seguintes), datado em 24/01/2014. Por conseguinte, em resposta ao Ofício enviado ao Banco Bradesco, resta evidente o recebimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 07 de fevereiro de 2014, (ID n° 31296651). "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95".

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de comprovante de transferência em momento processual oportuno e necessidade de reparação por danos materiais e morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 




Detalhes

Processo

0013519-66.2016.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HILDEMAR PEREIRA TELES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/08/2024