
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801460-55.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA LIANDRA DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Liandra da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. juiz considerou, em resumo, que o presente feito se trata de demanda predatória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nestes termos:
“ (…) por todo o exposto, torna-se conclusão única a de existência de indícios de irregularidades no atuar do patrono da parte autora a caracterizar como litígio agressivo/demanda predatória, seja pela padronização da petição inicial, parte similitude das condições da parte autora, repetição de causa de pedir, abusividade na gratuidade de justiça, entre outros elementos, a indicarem o afastamento da boa-fé processual.
Importante rememorar a inexistência de direito absoluto de forma que o acesso à justiça (inafastabilidade de jurisdição) se encontra condicionado ao preenchimento de certos requisitos e, assim como as condições da ação a boa-fé objetiva deve ser elencada como pressuposto de validade processual a ser exigido para o correto processamento do feito.
A nota técnica do CIJEPI nº 06/2023 aponta como consequência dos litígios predatório que o grande volume de ações judiciais que englobam os assuntos tratados nesta Nota Técnica, de modo que o acervo de tais ações representa uma parcela relevante de todas as ações do Judiciário local. Desta forma, é válido pontuar que, conforme modelos estudados, há forte indicativo de que a maior parcela deste acervo se reporta a ações predatórias, ocasionando prejuízo ao Judiciário, aos advogados e aos jurisdicionados.
(…)
In casu se afere a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”
Inconformado, o apelante sustenta que houve violação ao art. 10 do CPC (proibição de decisão surpresa), segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, tendo no caso o juiz extinguido o processo alegando ausência de condições da ação sem oportunizar a sua manifestação para comprovar o contrário.
Aduz que não há nada nos autos que comprove haver abuso do direito de ação ou mesmo a alegada advocacia predatória e, que a precipitação do magistrado, proferindo decisão com base em uma presunção genérica, viola o direito de acesso à justiça. Afirma que a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Destaca, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida. Sustenta a nulidade da contratação e requer, por fim, a aplicação da causa madura, para que seja julgado o mérito da demanda ou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade do contrato firmado e dos descontos efetuados. Requer a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC. Senão vejamos.
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O magistrado a quo extinguiu o processo nos termos do art. 485, incisos IV e VI. Todavia, considerando os elementos probatórios reunidos no processo, entendo que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e que restou demonstrado o interesse processual, estando o processo pronto para julgamento, sendo admissível a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Causa madura).
Com efeito, analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.
No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, em conformidade com o entendimento adotado pela egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, considero razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, condenando o apelado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 28 de maio de 2024.
0801460-55.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LIANDRA DA SILVA ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/06/2024