
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756447-52.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Abandono de pessoa]
IMPETRANTE: DIGELSON PEREIRA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URUÇUÍ
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do habeas corpus quando não estiver instruído com documentos que comprovem as alegações contidas na peça inicial.
2. Não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual não conheço do writ.
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Pacífo (OAB/PI n.º 6669), devidamente qualificado nos autos, em favor d eDigelson Pereira Brito, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí, neste Estado.
Alegou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, cujo flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo juízo plantonista que respondia pela Comarca de Uruçuí, sem audiência de custódia acarretando nulidade da prisão.
Asseverou que o paciente possui residência fixa e primariedade, o qual se encontra submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de audiência de custódia e da ausência dos pressupostos procedimentais mínimos da prisão.
Requereu a concessão da ordem liminarmente. E, ao final, sua confirmação no julgamento do writ.
À inicial anexou os documentos (ID 17485073).
Busca o impetrante seja concedida liminarmente a ordem em favor do paciente sob o argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva implica em cerceamento de defesa ante a ausência da audiência de custódia. E, ainda, que se trata de paciente com predicativos pessoais e ausentes os pressupostos procedimentais mínimos da prisão.
É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 208. A petição inicial deverá conter:
I. [...]
II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.
Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a parte impetrante.
Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
O presente habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que nenhum documento fora anexado aos autos, constando somente a petição inicial, portanto a impetração se encontra desprovida de documentação essencial para averiguar a existência do alegado constrangimento ilegal, uma vez que anexou apenas decisão do JECRIM de Uruçuí que reconheceu sua incompetência para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 17485073, pág. 3/4), e ainda cópia do mandado de prisão preventiva (ID 17485073, pág. 16/17).
Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756447-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de pessoa
AutorDIGELSON PEREIRA BRITO
RéuJuiz de Direito da comarca de Uruçuí
Publicação29/05/2024