TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-04.2022.8.18.0031
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA LIMA, GERARDO MAGELA PEREIRA MATOS, HIGOR DA SILVA VERAS, BRUNNO VASCONCELOS SEVERO, JOSE CARLOS GALENO DE SOUZA, ANTONIO DE PADUA ARAUJO FILHO, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, TASSIA VASCONCELOS DE ARAUJO, FELIPE DOS SANTOS CARVALHO, RUY TAFFAEL SIDONIO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS. INEXISTÊNCIA DA ANGULAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
1. Para se postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. No caso concreto, nada obstante fosse possível vislumbrar, de início, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que se configurasse a desnecessidade e a inutilidade da demanda, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto.
2. As nomeações não ocorreram em razão de decisão judicial, mas conveniência e oportunidade administrativas.
3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, até mesmo quando a demanda for julgada extinta, sem julgamento de mérito.
4. A decisão extinguindo o processo em razão de perda do objeto coaduna-se com uma sentença também desfavorável aos recorrentes, especialmente em razão da ausência de prova nos autos do direito alegado.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se, integralmente, a sentença apelada.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tassia Vasconcelos de Araújo e outros, contra sentença proferida nos autos de ação de procedimento ordinário que os recorrentes movem contra o Município de Parnaíba. Referida decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, já que os autores, que pediam nomeação em cargo público após aprovação em concurso, obtiveram o provimento desejado pela via administrativa.
Referida decisão, diante do reconhecimento da ausência do interesse de agir, condenou os autores nas custas processuais, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida, mas sem condenação em honorários advocatícios, pela falta de angularização do feito (ID n. 14727219).
Não concordando com o provimento, interpuseram os autores o presente recurso de apelação argumentando que a nomeação ocorreu somente em razão deste processo judicial. Pediram o conhecimento e provimento do recurso para que os autores fossem declarados isentos das custas e para que o recorrido fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID n. 14727224).
O Município apelado não apresentou contrarrazões (ID n. 14727228).
Após recebimento do recurso neste Tribunal de Justiça (ID n.14739606), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que não apresentou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16220830)
É o relatório.
2. Voto
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo em razão da gratuidade concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Adianto, desde já, que não merecem acolhimento as razões do recurso.
De fato, para se postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação. No caso concreto, nada obstante fosse possível vislumbrar, de início, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que se configurasse a desnecessidade e a inutilidade da demanda, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto.
Com efeito, a parte impetrada, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à nomeação dos autores, conforme por eles mesmos informado. Não é verdade que a nomeação somente ocorreu em razão de determinação judicial, mesmo porque a liminar requerida foi negada (ID n. 14727170). As nomeações dos autores foram ocorrendo paulatinamente, segundo o interesse da Administração Pública.
Tal fato, como dito, esvazia o conteúdo do interesse processual.
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (STJ, AgInt no RMS nº 51.410/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2018) (g.n)
Portanto, evidencia-se a razão para se considerar a efetiva perda do objeto da ação, mesmo porque as nomeações não ocorreram em razão de decisão judicial, mas conveniência e oportunidade administrativas.
Confirmando-se que o juízo a quo acertou na extinção do feito sem resolução do mérito, passa-se à análise da questão da imputação das custas processuais.
Neste ponto, é cediço que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, que tem como norte o princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes, até mesmo quando a demanda for julgada extinta, sem julgamento de mérito.
Como explica Tereza Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Melo, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Maria Lúcia Lins Conceição (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), de acordo com o referido princípio: “(...) será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé (...).” e será aplicável também “(...) às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente será o vencido na demanda.”
Conforme destacado na sentença recorrida, não havia prova suficiente do direito dos autores que justificasse a concessão do pedido inicial. Tanto que não há, nos autos, qualquer provimento em favor dos apelantes.
Assim, a decisão extinguindo o processo em razão de perda do objeto coaduna-se com uma sentença também desfavorável aos recorrentes, especialmente em razão da ausência de prova nos autos do direito alegado. Houve, outrossim, sucumbência.
No mais, não se deve desconsiderar o previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Inclusive, na mesma linha de entendimento aqui adotada que corrobora os argumentos da sentença, tem-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. [...].PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...]. 4. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. Omissis.” (2ª Turma, REsp nº 1755343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2018). (g.n).
Por fim, a isenção de pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré também foi correta. Pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, a despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Assim, indevidos honorários advocatícios a outra parte e muito menos à parte recorrente, que foi sucumbente. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1002174 SC 2016/0275594-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) (g.n.).
Portanto, não há o que se alterar na sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se, integralmente, a sentença apelada.
Teresina, 30/08/2024
0800105-04.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJEFFERSON DA SILVA LIMA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação31/08/2024