Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802180-82.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802180-82.2022.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802180-82.2022.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma sofreu cobrança de valor arbitrado pela empresa requerida, impondo-lhe tal condição para continuidade de prestação dos serviços.

 

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da requerida, tendo em vista que efetuou o cálculo de recuperação do consumo, chegando, multa no valor de R$ 1.345,79 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), aduzindo considerar o período de 11/2021 a 04/2022.

 

Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, in verbis

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

1.DECLARAR a inexistência parcial do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 323, inciso I, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias (art. 255, inciso II, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta.

2. DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia.

Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: dos fatos; dos danos morais; e por fim a reforma da sentença.

 

 

Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.




VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 

 

Detalhes

Processo

0802180-82.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LUSTOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/09/2024