Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010647-58.2013.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DE CONEXÃO LINHA DA TIM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010647-58.2013.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010647-58.2013.8.18.0087

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DE CONEXÃO LINHA DA TIM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Antônia Cardoso de Sousa contra TIM CELULAR S.A. em que sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Pelo exposto e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 5o, V e 37, § 6o da Constituição Federal; e artigos 38 e 40 da Lei n° 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, condenando, por conseguinte, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1%(um por cento), ao mês a partir da citação(art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.

Sem custas.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do ônus da prova; da litispendência; da conexão; violação de contraditório; incompetência; do quantum indenizatório e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer a condenação da parte Recorrida ao pagamento das custas e honorários sucumbências.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0010647-58.2013.8.18.0087

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

MARIA ANTONIA CARDOSO DE SOUSA

Publicação

19/09/2024