TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010647-58.2013.8.18.0087
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA DE CONEXÃO LINHA DA TIM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Antônia Cardoso de Sousa contra TIM CELULAR S.A. em que sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Pelo exposto e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 5o, V e 37, § 6o da Constituição Federal; e artigos 38 e 40 da Lei n° 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE EM PARTE, condenando, por conseguinte, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1%(um por cento), ao mês a partir da citação(art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.
Sem custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; do ônus da prova; da litispendência; da conexão; violação de contraditório; incompetência; do quantum indenizatório e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer a condenação da parte Recorrida ao pagamento das custas e honorários sucumbências.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/09/2024
0010647-58.2013.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuMARIA ANTONIA CARDOSO DE SOUSA
Publicação19/09/2024