Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0827790-47.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Configuração da relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor. 2. o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado sob o prisma de vários fatores, especialmente, eventual desvantagem exagerada para o consumidor. 3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827790-47.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827790-47.2022.8.18.0140

APELANTE: LILIAN RAILINE FERRY E SILVA

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

1. Configuração da relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.

 2. o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado sob o prisma de vários fatores, especialmente, eventual desvantagem exagerada para o consumidor.

3. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Lilian Railine, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi, nos autos da ação revisional, proposta em face do Banco Volkswagen S.A.

Na sentença (id 11924821), o juiz julgou improcedentes todos os pedidos da inicial, por entender que a taxa de juros está em consonância com a do mercado, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, que há legalidade nos encargos moratórios e, quanto a comissão de permanência, verificou que não houve cobrança da taxa.

Nas razões recursais (id 11924823), a parte apelante requer a reforma da sentença para excluir do encargo mensal, a redução dos juros remuneratórios à taxa mensal de 12 % ao ano ou a taxa média do mercado. Requer ainda, que seja compensado, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, a nulidade da comissão de permanência, bem como de sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária em que seja afastada a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados.

Contrarrazões (id 11924828), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento, do recurso, ante a infringência do princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo (id 12219053).

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior (id 12618522), deixou de exarar parecer de mérito, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de Id. 12219053, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

 

II – DO MÉRITO

Inicialmente, importante destacar que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297: 

 

Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Desse modo, importante mencionar que o inciso V, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90, dispõe que é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Vejamos a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

 

Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Dito isso, passo à analise dos pontos discutidos no recurso.


a)    a) - Juros Moratórios:

No caso em análise, as partes litigantes, firmaram um contrato de alienação fiduciária de um veículo automotor, no valor de R$ 40.000,00, com a entrada de R$ 8.000,00 e financiamento de R$ 32.000,00.


Analisando a cédula de crédito bancário (id 11924811), verifico que a instituição financeira ofereceu alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 1,59% a.m. e custo efetivo total de 20,84% a.a.


Ademais, quando da celebração do contrato, em 29.08.2019 (id 11924811), a média da taxa de juros  de mercado para operações de crédito com pessoas físicas eram 20,10 % a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN, como referência o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora, conforme comprovado no id 11924813.


Decerto que no caso em questão não restou configurada a abusividade na taxa de juros contratada, isso porque, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado sob o prisma de vários fatores, especialmente, eventual desvantagem exagerada para o consumidor.


Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)


Assim, levando em conta que a taxa de juros pactuada foi de 20,84% a.a e a taxa média do mercado, à época, era de 20,10% a.a, não vislumbro abusividade a ensejar a revisão contratual.


 

     b) - Capitalização dos juros e da Tabela Price:


Inicialmente, é importante ressaltar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. 

Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros: 


Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.


Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ 

Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 

 

Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso, ainda, que a capitalização tenha sido expressamente pactuada

No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.

 

Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)

 

Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (20,84% a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 1,59%), entende-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.

Desse modo, não há a abusividade no contrato em análise de forma a ensejar a revisão do contrato, tampouco, repetição de indébito, haja vista que, pelas razões expostas não se constatou pagamento feito a maior.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. 

É o voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0827790-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

LILIAN RAILINE FERRY E SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

02/07/2024