Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0762927-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0762927-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSEFA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

 

 

EMENTA 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 


DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOSEFA CARVALHO DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida pela Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Agravado.

Na decisão recorrida (id nº 14004607 – pág. 126), o Juiz a quo conheceu de ofício da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio da Agravante.

Em suas razões recursais (id nº 14004605), a Agravante aduz, em suma, que resta configurada a presença do requisito fumus boni iuris, para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista que o Juiz a quo fere a legislação processual cível, bem como a presença do periculum in mora, em razão do risco da não apreciação do mérito da Ação proposta.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.

Em decisão de id. nº 14486597, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório.

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI do CPC. 

Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762927-80.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0762927-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSEFA CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/05/2024