TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010451-24.2018.8.18.0084
RECORRENTE: ARLINDO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
RECORRIDO: JOSÉ AIRTON LUCENA PINTO,
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DÉBITOS REFERENTE PERÍODO DE LOCAÇÃO. FALTA DE DOCUMENTOS. JUNTADA DE COMPROVANTES DE CONSUMO ENERGIA E ÁGUA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora alega que fez contrato de aluguel com a parte requerida e que esta não quitou os débitos referente ao consumo de água e energia elétrica. Por tais razões ingressou em juízo.
Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo:
Pelos fundamentos expostos, os pedidos autorais, extinguindo o feito, JULGO IMPROCEDENTES com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora opôs embrago de declaração que fora rejeito pelo MM juiz, desta feita interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: da síntese dos fatos; da revelia; do cerceamento de defesa por falta de audiência de instrução e julgamento; e por fim requereu a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa restituição de valores em ação de cobrança e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste no direito do autor de ter uma instrução.
Segundo o entendimento do juízo originário caberia à parte demandante apresentar provas das alegações expostas, em observância ao ônus probatório previsto na petição inicial artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de realização de instrução probatória para o deslinde do feito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, há necessidade de instrução probatória, do contrário haverá cerceamento de defesa, é medida que se impõe.
In casu, não há de se falar em improcedência dos pedidos autorais, uma vez que foi realizada apenas a audiência de conciliação.
A não bastar, documentos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. A oitiva de testemunhas, bem como a juntada de provas, ou não, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0010451-24.2018.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorARLINDO ANTONIO DA SILVA
RéuJOSÉ AIRTON LUCENA PINTO,
Publicação19/09/2024