Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803686-07.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ACERTADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803686-07.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803686-07.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA WILMA CARCARA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ACERTADA.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803686-07.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA WILMA CARCARA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento de danos materiais, bem como indenização por danos morais

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte recorrente alega: ausência de responsabilidade da casa bancária, bem como inexistência de danos material e moral.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0803686-07.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA WILMA CARCARA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/08/2024