TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803686-07.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA WILMA CARCARA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ACERTADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803686-07.2022.8.18.0167 Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento de danos materiais, bem como indenização por danos morais Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões a parte recorrente alega: ausência de responsabilidade da casa bancária, bem como inexistência de danos material e moral. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA WILMA CARCARA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, 21/08/2024
0803686-07.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA WILMA CARCARA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/08/2024