Acórdão de 2º Grau

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0750836-89.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750836-89.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2024 )

Acórdão


0750836-89.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Embargantes: JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e outra

Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI nº 1.142)

Embargado: TICKET SERVIÇOS S.A.

Advogado: Daniel de Andrade Neto (OAB/SP nº 220.265)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto em desfavor de Ticket Serviços S.A., que, à unanimidade, conheceu e desproveu do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões, os embargantes aduzem que o acórdão vindicado incorreu em obscuridade e contradição. Dessa forma, requerem esclarecimentos quanto ao fundamento para manter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. (Id. 14901834)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. MÉRITO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo consignado, inclusive, que várias diligências foram efetuadas a fim de localizar bens da empresa, contudo as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram infrutíferas.

Perscrutando os autos de origem, constato que fora certificado pelo Oficial de Justiça em Id. 4538515 – Pág. 232, nos autos de origem nº 0025905-41.2016.8.18.0140, que ao comparecer ao local indicado como endereço da pessoa jurídica, encontrou outra empresa denominada GEOPLAN, o que vem a demonstrar, no presente momento, uma dissolução irregular, conforme entendimento do STJ, na Súmula nº 435, in verbis:


Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”


Nesse sentido:



“4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003629-94.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. AGRAVADO: MARESIA VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. EMPRESA INAPTA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso em tela consiste em examinar se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada para fins de satisfazer a dívida com a cobrança pessoal dos sócios é possível. 2. A empresa agravada inapta pela Receita Federal do Brasil está inserida nas hipóteses de encerramento irregular de suas atividades. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da súmula súmula nº 435 que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)”. 4. Constatada a diligência infrutífera da citação por oficial de justiça- endereço não localizado-, e presentes os indícios de dissolução irregular, está configurado o abuso de personalidade para os fins de desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0003629-94.2023.8.17.9000 acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível- Recife no Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em prover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator” (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0003629-94.2023.8.17.9000, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSAMENTO DOS AUTOS EM APARTADO - DESNECESSIDADE - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 435 DO STJ - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - POSSIBILIDADE. Tendo em vista os princípios da celeridade, efetividade e economia processual - norteadores do CPC/15 - não é necessário que o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica se processe em autos apartados. Restando demonstrado que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica que foi processado nos autos da execução. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não se encontra no endereço constante do registro na Junta Comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para os sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ.” (TJ-MG - AI: 10517120006724001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019)



Em consulta ao site da Receita Federal constatei que a empresa GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS LTDA, anteriormente mencionada, explora a mesma atividade econômica e no mesmo endereço da INDUPOST - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, representada no feito pelos embargantes.

Portanto, entendo que restaram caracterizados os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0750836-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Autor

JORGE ANCELMO MENDONCA BEZERRA

Réu

TICKET SERVICOS SA

Publicação

06/07/2024