Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801950-79.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SEM FRAUDE EM MEDIDOR. CONSUMO PELA MEDIA. EMPRESA IMPEDIDA DE EFETUAR LEITURA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801950-79.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801950-79.2021.8.18.0169

RECORRENTE: FRANCILENE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.   RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SEM FRAUDE EM MEDIDOR. CONSUMO PELA MEDIA. EMPRESA IMPEDIDA DE EFETUAR LEITURA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801950-79.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: FRANCILENE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que é titular de unidade consumidora dos serviços prestados pela requerida, mas como passou a não mais residir no imóvel a partir de abril de 2018, sua fatura de consumo esta sendo entregue com valor mínim. Sustenta ainda que após um período em que não recebia faturas, recebeu notificação de débito no valor de R$ 1.891,19 (mil oitocentos e noventa e um e dezenove centavos), referente a diferença de consumo. Em razão disso, postulou o restabelecimento do fornecimento de energia, abstenção de inscrição de seu nome no SPC/SERASA, vistoria no medidor, refaturamento, declaração de inexistência do referido débito e indenização por dano moral. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Determinar que a Requerida se abstenha de efetuar o corte de energia do imóvel da Requerente motivada pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; 2) Determinar que a ré emita novas faturas da autora, a partir de 07/2020, a serem pagas na média dos últimos 3 (três) meses anteriores ao aumento de consumo anormal apontado pelo medidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; 3) Determinar que a ré realize a substituição do medidor da unidade consumidora A1924836; 4) Determinar que a ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito objeto desta ação, ora declarado nulo, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; 5)  Condenar a parte ré em restituição, na forma simples, do valor de R$ 140,69 (cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (vencimento de cada parcela), e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data citação. 

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que foi impedida diversas vezes de efetuar a leitura do consumo da autora. Sustentou que o valor cobrado é reflexo da energia que era consumida e na impossibilidade de sua medição. 

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Com efeito, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.).

Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos a que se alega terem sido por ele causados. Conforme se verifica, o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito e de que a cobrança seria indevida. 

Diante dos fatos comprovados nos autos e inclusive confirmados pela própria autora na exordial, na medida em que informou que “pelo que permaneceu pagando regularmente as faturas de energia, que passaram a contabilizar somente os valores mínimos”, infere-se que o medidor da unidade consumidora do autor não estava com instalações adequadas. O núcleo da controvérsia reside na alegação do autor de que não deveria ser cobrado por um consumo que o medidor não registrou. Por lado, a ré alegou que houve a recuperação de consumo argumentando que o autor estava sendo cobrado à menor e por isso ocorreu o ajuste questionado.

Inicialmente, é preciso considerar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é regido pelos princípios do direito do consumidor, bem como pelas normas específicas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece que é lícito à concessionária realizar a recuperação de consumo quando verificadas irregularidades no medidor ou evidências de fraude ou qualquer outro empecilho que tenha impedido a medição correta do consumo.

Faço constar que o histórico de consumo da autora demonstra que nos meses de abril e maio de 2021 foi registrado o consumo zerado, ID nº 8715589. Assim, considerando as informações e provas trazidas pela requerida é de se inferir que esta agiu de forma devida ao cobrar o valor discutido nos autos referente à recuperação de consumo. A ré, verificando o não faturamento de energia cobrou o autor por esse período e agiu de acordo com a lei e resoluções da ANEEL, no exercício regular de direito.

Em contrapartida, a autora não apresentou qualquer prova efetiva que pudesse desconstituir as alegações da ré ou demonstrar a regularidade do medidor durante o período questionado. O ônus da prova, nesse aspecto, incumbia ao autor, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Desta forma, o débito a título de recuperação de consumo mostrou-se devido. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA – CONSTATAÇÃO – PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – CONSUMIDOR CIENTIFICADO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO – REAL DIFERENÇA DO CONSUMO – COBRANÇA - POSSIBILIDADE – DANO MORAL – INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Termo de Ocorrência de Irregularidade é elemento hábil à constatação de irregularidade em unidade consumidora, visando a apuração de débito relativo à recuperação de consumo por energia não faturada. O efetivo consumo da energia sem a devida contraprestação, aliado à presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enseja manutenção da constatação de necessidade da recuperação de consumo. (TJ-MT 00054968120158110008 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE COBRANÇA - ACERTO DE FATURAMENTO - ENERGIA USUFRUÍDA E NÃO FATURADA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VEDAÇÃO. - Com a observância do devido processo legal administrativo, é possível à concessionária de energia elétrica realizar o acertamento da energia consumida e não faturada - art. 114 da Resolução 414/2010 - A mera alegação de ausência de notificação da inacessibilidade ao medidor de energia não macula a cobrança, mormente quanto o usuário não impugna a quantidade de kW apontada pela CEMIG como consumida e não faturada, até porque representaria enriquecimento ilícito do usuário em detrimento de toda a coletividade que faz uso do serviço público de fornecimento de energia elétrica. (TJ-MG - AC: 00690465620188130148 Lagoa Santa, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 15/12/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que falar em violação ao § 2º do artigo 129 da Resolução nº. 414/2010, haja vista que aparentemente foi acompanhado pela esposa do autor, ademais tal fato não obstou o exercício do contraditório e ampla defesa por parte do consumidor, eis que, foi notificado pela concessionária acerca do débito e da irregularidade na medição. 2. No caso, foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio. 3. Constatadas e comprovadas as irregularidades no equipamento de medição de consumo, é devido o pagamento do débito relativo à diferença na medição da energia consumida e não faturada no período de 29/03/2019 30/08/2019. 4. Diante do novo desfecho da controvérsia, deve ser invertida a condenação aos ônus sucumbenciais, em desfavor do autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5269012-17.2023.8.09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024.

 

Por decorrência lógica, não há de se falar em indenização por danos morais, vez que a cobrança em questão se deu no exercício regular de direito da requerida. Cumpre salientar que os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que a simples cobrança, sem comprovação da concretização da indevida ameaça de corte ou inscrição negativa do nome do consumidor nos cadastros restritivos, não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos como por ele lineados.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0801950-79.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCILENE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/08/2024