TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-88.2022.8.18.0036
APELANTE: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando o extrato juntado pelo banco apelado, verifico que não há nenhum desconto em conta bancária da apelante que corresponda ao valor referente à reserva de margem para cartão de crédito (RMC) descrito no extrato de consulta de empréstimos consignados no benefício do apelante, ou seja, conclui-se então que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário à título de cartão de crédito, apenas reserva de margem consignada, portanto, não restou evidenciada a existência de qualquer dano sofrido pela apelante. Em outras palavras, verifica-se que não houve a utilização do cartão, sendo a reserva, apenas uma mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte autora/apelante.
2. Portanto, não havendo prova dos descontos, descabidos são os pedidos formulados na peça inicial, haja vista que não houve ilegalidade na conduta do banco apelado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor/apelante.Sendo assim, concluí-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, bem como não comprovou os descontos sofridos.
3. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
4. O benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0802019-88.2022.8.18.0036) ajuizado contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 12558746), o d. juiz de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé.
Em breve síntese, nas razões do apelo (ID n.º 12558748), a parte apelante se insurge contra a fixação de pena por litigância de má-fé a ela aplicada, alegando que apenas exerceu o seu livre direito de ação. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID n.º 12558751), o apelado defende o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos, com a condenação da apelante em litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a tese de que apenas exerceu o seu livre direito de ação .
A princípio, esse relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.
É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Analisando o extrato de ID n.º 12558736 juntado pelo banco apelado, verifico que não há nenhum desconto em conta bancária do apelante que corresponda ao valor referente à reserva de margem para cartão de crédito (RMC), descrito no extrato de consulta de empréstimos consignados no benefício do apelante (ID n.º 12558718), ou seja, conclui-se então que nenhum valor foi descontado do benefício previdenciário à título de cartão de crédito, apenas reserva de margem consignada, portanto, não restou evidenciada a existência de qualquer dano sofrido pela apelante.
Em outras palavras, verifica-se que não houve a utilização do cartão, sendo a reserva, apenas uma mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte autora/apelante.
Portanto, não havendo prova dos descontos, descabidos são os pedidos formulados na peça inicial, haja vista que não houve ilegalidade na conduta do banco apelado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do autor/apelante.
Sendo assim, concluí-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, bem como não comprovou os descontos sofridos.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802019-88.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2024