Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806269-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 2. Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado teve como base pactuação nula por inobservância por parte do banco dos deveres oriundos do CDC. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. No caso, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que não deve ser majorado, como pretende a parte autora. 5. Recurso do banco desprovido. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806269-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806269-46.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA COSTA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA COSTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

2. Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito consignado teve como base pactuação nula por inobservância por parte do banco dos deveres oriundos do CDC.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. No caso, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que não deve ser majorado, como pretende a parte autora.

5. Recurso do banco desprovido.

6. Recurso da parte autora parcialmente provido.



 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806269-46.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA ANTONIA COSTA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA COSTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Maria Antonia Costa de Araujo e de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos e condenando o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem fixação de honorários advocatícios.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco requerido não logrou êxito em comprovar depósito do numerário decorrente do empréstimo em benefício do autor, devendo responder pela má administração das informações bancárias de seus clientes, pelo que se impunha a declaração de inexistência da contratação.

1ª Apelação (Banco Bradesco S.A.): O banco sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Aduz que apresentou o respectivo contrato, assinado pela requerente, demonstrando que esta estava ciente do que fora acordado e que o banco adotou todas as medidas necessárias para a formalização do negócio jurídico. Requer, o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.

Em contrarrazões, a parte autora alega preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso, aduzindo que o banco se limitou a reproduzir os mesmos argumentos constantes da contestação, em mera repetição da tese inicial de defesa, sem conflitar com a decisão recorrida. No mérito, sustenta que os elementos dos autos atestam que o banco não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação de serviços.

Sustenta, ainda, que o banco réu em momento algum consegue demonstrar a utilização da reserva de margem, posto que não ficou comprovado o desbloqueio do cartão e que as faturas apresentadas pelo réu em nome da parte autora evidenciam que esta não utilizava o cartão de crédito para outra finalidade. Requer, por fim, o desprovimento do recurso do banco.

2ª Apelação (Maria Antonia Costa de Araujo): A Apelante alega que, restando comprovada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. Requer, assim, que a restituição dos valores descontados indevidamente seja em dobro, e não na foma simples como determinado na sentença. E, ainda, que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para reparar o dano sofrido e coibir a prática de condutas lesivas reiteradas.

Em contrarrazões, o banco reitera que a parte autora e o requerido firmaram o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, no qual contam todas as informações sobre a contratação. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.

 


VOTO


Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade do recurso do banco, suscitada pela parte autora, eis que os argumentos nele expendidos guardam relação com a sentença recorrida.

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato.

Na espécie cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação cartão de crédito consignado foi ou não válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo banco (ID 14550924), além de não estar devidamente preenchido com os dados da autora, não informa sobre valores contratados, valores e periodicidade das parcelas e taxa de juros efetivamente cobrada, nem mesmo se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo, violando, pois os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

Evidencia-se, assim, que o banco não informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, faltando com o dever de informação, previsto art. 6º, III, CDC.

Também não resta claro nos autos se houve solicitação de saque por meio do cartão consignado e a disponibilização do respectivo valor à parte autora.

Nesse contexto, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, é o caso de reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

            Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

             Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual válido, se dê na forma dobrada.

No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado em patamar tido como razoável, de modo que não deve ser majorado, como pretende a parte autora.

Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos recursos, e no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo banco (1º Apelante). Ato contínuo, dou parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora (2ª Apelante), tão somente para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), mantendo a sentença incólume nos seus demais termos.

Em razão da sucumbência da instituição financeira, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

                              Deixo de condenar a apelante autora, em razão do Tema 1059 do STJ.

É como voto.





 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0806269-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ANTONIA COSTA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024