
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762411-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: EDIVALDO MARQUES DA FONSECA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVALDO MARQUES DA FONSECA e m face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade (proc. nº 0853029-19.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, o juiz “a quo” reconheceu a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/ PI.
A parte agravante aduz que “dispõe o art. 75 do Código Civil que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles. É o caso das pessoas jurídicas que tenham agências ou sucursais em foros distintos. Assim, é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica; onde a obrigação dever ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir cumprimento e do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano”.
É o que importa relatar. Decido.
Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se, que a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside em outra comarca conforme se verifica na inicial.
Consoante disposição do art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, a referida determinação, no sistema vigente, não pode ser guerreada por meio de agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa da norma processual.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015, do CPC, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023)
Ademais, destaca-se ainda que este Tribunal vem entendendo por não conhecer do Agravo de Instrumento em casos semelhantes, é o que se observa nos processos de nº 0755224-98.2023.8.18.0000, de Relatoria do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, nº 0755259-58.2023.8.18.0000, de Relatoria do Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, das normas regimentais desta Corte, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
0762411-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorEDIVALDO MARQUES DA FONSECA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/05/2024