TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800116-52.2023.8.18.0078
RECORRENTE: OLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
Cuidam-se de recursos contra a sentença que, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do vínculo contratual n° 85413155, objeto destes autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, que perfazem a quantia de R$ 1.010,88 (mil e dez reais e oitenta e oito centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético; c) determinar o cancelamento dos descontos mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa por descumprimento (periodicidade mensal) de R$ 200,00 limitados a R$ 4.000,00.
Razões da recorrente/requerida (evento nº 15207961) sustentando em síntese: da manutenção dos contratos – princípio da boa fé; da inexistência de danos materiais; da indenização por danos morais – necessidade de reforma; da quantificação do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.
Razões da recorrente/Autora no iD 15207967, pugnando pela condenação da Ré em danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
De início, cumpre consignar ser incontroverso que as operações bancárias impugnadas, saques e contratação de empréstimo através de caixa eletrônico - foram realizadas através do cartão magnético e anterior a comunicação do fato à recorrente/autora.
Do mesmo modo, é incontroverso que as referidas operações foram efetivadas com emprego do cartão magnético da demandante e sua senha pessoal.
Nesse contexto, a ré não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da autora quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte ré, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Diante da improcedência do pedido inicial, julgo prejudicado a análise do mérito do recurso inominado interposto pela parte autora.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 29/08/2024
0800116-52.2023.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLENIR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024