TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807441-74.2022.8.18.0026
RECORRENTE: HELDER JOSE SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUESTIONAMENTO DE COMPRA NÃO REALIZADA. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. OPERAÇÃO COM CARTÃO E SENHA - OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de ingresso fundamentado no sentido de que a compra questionada na inicial possui base legal e operação legitima.
A recorrente alega em suas razões: Da lesão suportada indevidamente Defeito na prestação do serviço; da restituição do indébito; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a complexidade da causa, e no mérito julgar procedente o pedido inicial (ID 12505001).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 12505007).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exibilidade.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 11/09/2024
0807441-74.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHELDER JOSE SILVA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/09/2024