TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760226-49.2023.8.18.0000
AGEMBARGANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
EMBARGADO: PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, IRACEMA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Verifica-se que o argumento do recorrente para o acolhimento da reclamação em comento não prospera, tendo em vista que a decisão reclamada não violou entendimento dos Tribunais Superiores, como alega em sua inicial, ao contrário, o acórdão fustigado está em consonância com a Jurisprudência desta Corte de Justiça, do STJ e mostra-se formalmente escorreita. 2. De fato, a decisão que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir foi fundamentada na previsão descrita o art. 988, do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento de ajuizamento de Reclamação. 3. Destaca-se, no ponto, que não há espaço para o manejo de reclamação por discordância com a interpretação das provas acostadas ao feito de origem, conforme se vê no caso, posto que o presente instrumento, como já dito, não pode ser utilizado com a intenção de rejulgamento da causa ou meio para rediscussão da justiça da interpretação dada aos fatos, motivo pelo qual o acórdão não pode ser revisto. 4. Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que a sentença ora combatida, de fato, foi desafiada através de Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 04/04/2024, conforme se extrai de consulta ao sistema processual eletrônico do 1° grau – Pje. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso, mantendo, por sua vez, a decisão terminativa que não conheceu da Reclamação proposta (proc. nº 0751447-08.2023.8.18.0000).
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão retromencionado, uma vez que o acórdão embargado violou a Resolução STJ/GP nº 03 de 07 de abril de 2016, bem como os artigos 988 e 993, do CPC, “negando a competência, vigência, e aplicação dos referidos dispositivos processuais”.
Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de julgar totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial (ID. 15932958).
O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado (ID. 16340037).
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado quando do julgamento do Agravo Interno em epígrafe, trata-se de Reclamação veiculada contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Piauí, que julgou conhecido e desprovido o recurso inominado interposto em face de IRACEMA COSTA OLIVEIRA.
Importante frisar que a figura da Reclamação está expressa no artigo 988, do Código de Processo Civil, cujo cabimento está restrito a preservação da competência do tribunal; a garantia da autoridade das decisões do Tribunal; a garantia da observância de enunciados de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a garantia e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Destarte, desde o advento da Resolução nº. 12/2009 (revogada pela Resolução n. 03/2016) expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, já se aceitava a apresentação de Reclamação em face de acórdãos dos Juizados Especiais Estaduais, nos casos ali definidos, entre eles, enunciados e súmulas do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que em face dos referidos acórdãos, somente seria possível a impugnação por meio de Recurso Extraordinário, nos termos previstos no art. 102, III, da Constituição da República. Contudo, quando o fato apresentado não envolvesse questão constitucional, acarretaria sua irrecorribilidade.
Por sua vez, no intuito de preencher a lacuna legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já vinha permitindo a apresentação de Reclamação em face de acórdãos dos Juizados Especiais Estaduais, o que foi repisado na Resolução nº. 03/2016, que transferiu a competência do julgamento das reclamações aos Tribunais Estaduais.
Importante reforçar que a figura da Reclamação não pode ser confundida com a natureza recursal, posto que ela se presta a preservação da competência ou garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
Pois bem.
Verifica-se que o argumento do recorrente para o acolhimento da reclamação em comento não prospera, tendo em vista que a decisão reclamada não violou entendimento dos Tribunais Superiores, como alega em sua inicial, ao contrário, o acórdão fustigado está em consonância com a Jurisprudência desta Corte de Justiça, do STJ e mostra-se formalmente escorreita.
De fato, a decisão que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir foi fundamentada na previsão descrita o art. 988, do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento de ajuizamento de Reclamação.
Destaca-se, no ponto, que não há espaço para o manejo de reclamação por discordância com a interpretação das provas acostadas ao feito de origem, conforme se vê no caso, posto que o presente instrumento, como já dito, não pode ser utilizado com a intenção de rejulgamento da causa ou meio para rediscussão da justiça da interpretação dada aos fatos, motivo pelo qual o acórdão não pode ser revisto.
Portanto, o presente expediente não merece conhecimento, posto que a reclamação não é recurso ou incidente processual, mas decorre de direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF), segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem por propósito obter a preservação da competência do Tribunal Superior e ou garantir-lhe a autoridade dos seus julgados.
Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que a sentença ora combatida, de fato, foi desafiada através de Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 04/04/2024, conforme se extrai de consulta ao sistema processual eletrônico do 1° grau – Pje.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 14.6.2024 a 21.6.2024, presidida pelo Exmo.Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antônio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Não apresentaram voto no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Fernando Lopes e Silva Neto.
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0760226-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuPRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024