Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0803039-95.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803039-95.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
APELANTE: JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃOCÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. 3. Nesse sentido, temos o entendimento sufragado pela Súmula nº 5 deste TJPI, que assim dispõe: “Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” 4. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, V, a, do CPC, dá-se provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença para conceder a segurança pretendida.

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, assistido por sua genitora THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO, em face de sentença (ID Num. 13564093) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos deste Mandado de Segurança, impetrado pelo apelante contra ato da Diretora Pedagógica do Colégio Nossa Senhora das Graças, Sra. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA, bem como em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados, que denegou a segurança postulada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões (ID Num. 13564098), aduz que se encontrava matriculado no 3º ano do ensino médio e logrou aprovação no processo seletivo do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP para o curso de Medicina, comprovando possuir capacidade para alcançar mais um nível de ensino. Assevera, ainda, que cumpriu a carga horária de 3.510 (três mil quinhentos e dez) horas, superior à exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas, pelo que requer a reforma da sentença vergastada para que seja concedida a segurança vindicada.

Nos autos do Mandado de Segurança, a liminar foi indeferida, conforme decisão de ID Num. 13564075.

Interposto o recurso de Agravo de Instrumento (proc. nº 0755453-58.2023.8.18.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, o Des. plantonista reformou a decisão recorrida para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar pela Diretora do Colégio Nossa Senhora das Graças, bem como a autenticação e registro dos documentos pela Gerência de Registro de Vida Escolar – GERVE.

Em sentença, ID Num. 13564093, a magistrada a quo denegou a segurança.

Contrarrazões juntadas em ID Num. 13564107 pugnando pelo desprovimento do Apelo, e consequente manutenção da sentença de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial, em parecer de ID Num. 15745030, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença em todos os seus termos, diante da inexistência de direito líquido e certo do impetrante.

É o que cumpre relatar.

 

II – Fundamentação

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 5 deste TJPI.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.

De fato, o impetrante, então alunos do 3º ano do Ensino Médio, logro êxito em concurso vestibular para o curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, e o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.

Como se observa, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual do interessado.

No caso dos autos, interposto o recurso de Agravo de Instrumento (proc. nº 0755453-58.2023.8.18.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, o Des. plantonista reformou a decisão recorrida para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar pela Diretora do Colégio Nossa Senhora das Graças, bem como a autenticação e registro dos documentos pela Gerência de Registro de Vida Escolar – GERVE.

Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755453-58.2023.8.18.0000, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”

 

Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI, que diz:

Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

 

Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se a reforma da sentença de piso, pela qual deve ser concedida a segurança, a fim de confirmar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar pela Diretora do Colégio Nossa Senhora das Graças ao apelante, que já se encontra, inclusive, matriculado e cursando Medicina.

 

III – Conclusão

Em face do exposto, com base no art. 932, V, ‘a’ do CPC, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para conceder a segurança pretendida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 28 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803039-95.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803039-95.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

28/05/2024