Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756834-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETEMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem, após apresentação da réplica da Agravante, proferiu decisão de saneamento e organização do processo, determinando que a Agravante procedesse com a juntada dos extratos bancários, como distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. II – É assente na Jurisprudência desta Tribunal de Justiça o entendimento de que incumbe à Instituição Financeira/Agravada a demonstração da referida contratação, notadamente pela aplicação da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CPC e art. 14, § 3º do CPC) e orientação sumular deste TJPI (Súm. nº 18 e 26). III – Verificando a hipossuficiência notável do consumidor frente à Instituição Financeira, para fins de declaração de validade do negócio Jurídico, incumbe ao Banco réu/Agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela Agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da Agravante (via TED, v.g.). IV – Destaque-se o dever da Instituição Financeira de guardar e conservar os documentos contratuais, no mínimo até a fluição de todo o prazo prescricional cabível, razão pela qual lhe incumbe a apresentação do contrato e do comprovante de transação dos valores. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756834-04.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756834-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETEMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem, após apresentação da réplica da Agravante, proferiu decisão de saneamento e organização do processo, determinando que a Agravante procedesse com a juntada dos extratos bancários, como distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.

II – É assente na Jurisprudência desta Tribunal de Justiça o entendimento de que incumbe à Instituição Financeira/Agravada a demonstração da referida contratação, notadamente pela aplicação da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CPC e art. 14, § 3º do CPC) e orientação sumular deste TJPI (Súm. nº 18 e 26).

III – Verificando a hipossuficiência notável do consumidor frente à Instituição Financeira, para fins de declaração de validade do negócio Jurídico, incumbe ao Banco réu/Agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela Agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da Agravante (via TED, v.g.).

IV – Destaque-se o dever da Instituição Financeira de guardar e conservar os documentos contratuais, no mínimo até a fluição de todo o prazo prescricional cabível, razão pela qual lhe incumbe a apresentação do contrato e do comprovante de transação dos valores.

V – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo determinou que a Agravante juntasse aos autos extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 11966955), a Agravante aduz, em suma, que levando em consideração a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, resta patente a necessidade da inversão do ônus da prova.

Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Em decisão de id. nº 13914990, o recurso foi conhecido e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 13914990, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem, após apresentação da réplica da Agravante, proferiu decisão de saneamento e organização do processo, determinando que a Agravante procedesse com a juntada dos extratos bancários, como distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.

Inicialmente, vale destacar que a demanda analisada nos autos de origem versa obre relação de consumo a qual autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), do ponto de vista a Agravante.

Sobre o tema, é assente na Jurisprudência deste Tribunal de Justiça o entendimento de que incumbe à Instituição Financeira/Agravada a demonstração da referida contratação, notadamente pela aplicação da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CPC e art. 14, § 3º do CPC) e orientação sumular deste TJPI (Súm. nº 18 e 26).

Com efeito, nas causas que envolvem contratos bancários, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ante a comprovada hipossuficiência, do mesmo modo que reveste ao Banco da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, após o contraditória e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, como dispõe a literalidades da supracitadas sumulas deste TJPI a seguir:

 

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Grifos nossos.

 

TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Grifos nossos.

 

Nesse contexto, verificando a hipossuficiência notável do consumidor frente à Instituição Financeira, para fins de declaração de validade do negócio Jurídico, incumbe ao Banco réu/Agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pela Agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da Agravante (via TED, v.g.).

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJ-PI - AI: 07521651020208180000, Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Logo, tem-se que o procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários, uma vez que estes documentos não são indispensáveis à solução da controvérsia, tampouco requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implica eventual extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.

Ademais, destaque-se o dever da Instituição Financeira de guardar e conservar os documentos contratuais, no mínimo até a fluição de todo o prazo prescricional cabível, razão pela qual lhe incumbe a apresentação do contrato e do comprovante de transação dos valores.  

Desse modo, deve ser afastada a determinação de juntada de extratos bancários da conta da Agravante, atentando-se a aplicação da legislação consumerista e das Súm. nº 18 e 26, deste TJPI.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada e afastar a determinação de juntada de extratos bancários, com vista ao regular prosseguimento do feito.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0756834-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/07/2024