Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800195-75.2019.8.18.0044


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075) 3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo. 4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-75.2019.8.18.0044 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-75.2019.8.18.0044

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: JOSEFA BARBOSA DAS NEVES SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE CANTO DO BURITI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DO POSSÍVEL.  INAPLICABILIDADE.

1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)

3. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo.

4. Para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021.

5. Recurso conhecido e não provido.


 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com observância dos cálculos de atualização da forma acima mencionada. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



1. Relatório 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por JOSEFA BARBOSA DAS NEVES SILVA, ora apelada.


Segundo narra a inicial, a autora que é professora da rede pública municipal, desde 1º de agosto de 1997, e não vem recebendo seu vencimento na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério da Rede de Ensino do Município de Canto do Buriti/PI, atualmente disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 374/2016. Sustenta que o referido diploma legal prevê dois tipos de progressões (progressão vertical e progressão horizontal) que permitem ao servidor, ao longo do tempo, a mudança de Classe e Nível na carreira e que faria jus a tal progressão. Isso porque é professora Classe C, Nível V, e deveria estar enquadrada no Nível VI. Diante desses fatos, pugnou pela condenação do ente público para corrigir seu enquadramento e seu vencimento e, ainda, para o pagamento das diferenças salariais, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência (ID n. 14482025).


Devidamente citado, o Município demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 14482050).


Após a devida instrução probatória, foi proferida sentença de mérito, Conclusos os autos, por sentença (ID n. 14483355), o magistrado de primeiro grau julgou “[…] parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora JOSEFA BARBOSA DAS NEVES SILVA, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021”. Fixou, ainda, correção monetária e juros legais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 14482081).


Ambas as partes opuseram embargos de declaração que foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, resultando, em alteração do julgado, para determinar, especificamente, que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, deveriam incidir a partir de 1º de agosto de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial e fixando os parâmetros para atualização do valor da condenação pelo IPCA-E, a partir da citação, nos termos da Súmula 163/STF (ID n. 14482103).


Inconformado, o Município réu interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que a sentença deve ser reformada porque: i) não é possível realizar a progressão de forma automática, porquanto a legislação pertinente exige a formulação de requerimento por escrito por parte do interessado; ii) é vedado ao Poder Judiciário determinar concessão de aumento salarial a servidores públicos; iii) deve ser usado, no caso concreto, o Princípio da Reserva do Possível, especialmente em razão da violação do limite prudencial; iv) não houve manifestação da Câmara de Vereadores sobre o projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério. Ao fim, requereu, além do provimento do recurso, a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, ao argumento de ocorreu sucumbência recíproca (ID n. 14482108).


Devidamente intimada, a autora, ora apelada, apresentou suas contrarrazões em ID n. 14482114.


Após distribuição neste Tribunal, o apelo foi recebido em seu duplo efeito (ID n. 14484940) e, instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15219351).


É o relatório.


 



2. Voto


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


II- DO MÉRITO 


Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora da rede de ensino municipal de Canto do Buriti/PI, alega que faz jus à progressão funcional para a Classe “C”, Nível VI, de acordo com a legislação municipal pertinente, o que foi reconhecido pela sentença impugnada.


Assim como o fez o magistrado de primeiro grau, cabe pontuar que o Plano de Carreira do Magistério Município de Canto do Buriti foi objeto de sucessivas alterações legislativas, a saber: Lei Municipal nº. 184/1997, Lei Municipal nº. 186/1997, Lei Municipal nº. 214/2000, Lei Municipal nº 329/2012, Lei Complementar Municipal nº. 01/2015, e, por fim, a Lei Complementar Municipal n. 374/2016, atualmente em vigor. 


Na espécie, observa-se que a autora ingressou no serviço público por concurso em 1/8/1997, conforme faz prova o Termo de Compromisso e Posse e a Portaria identificados pelo ID n. 14482032.


Atentando-se ao marco temporal imposto pela prescrição quinquenal e à data em que autora/apelada teria implementado as condições para sua progressão funcional - 01/08/2014, tem-se que o regime jurídico disciplinando o magistério no Município de Canto do Buriti era regido pela Lei Municipal nº 214/2000.


E da leitura do referido diploma legal, especificamente quando discorre sobre a progressão funcional, mostra-se nítido o direito da apelada, uma vez que tanto as Leis Municipais nº 184/97 e 186/97, bem como a Lei Municipal 214/2000, estabeleciam que a progressão funcional se operava de quatro em quatro anos, de forma automática, elevando o valor do vencimento da servidora em 4% (quatro por cento). 


Nesse sentido, vejamos:


Lei Municipal nº 184, de 25 de abril de 1997.


Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.

§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.


Lei Municipal nº 186, de 10 de abril de 1997.



Art. 20. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.

§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.



Lei Municipal nº 214, de 10 de junho de 2000.


Art. 43. A progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação dentro da mesma classe funcional.

§1º- A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

(...)

§3º- Os avanços horizontal (sic) referente ao níveis (sic) de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. (g.n.)


Por sua vez, quanto à progressão da servidora/apelada aos níveis “V” a “VI”, incide um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 25, §3º, da Lei complementar n. 01/2015 e 374/2016. In verbis:


Lei complementar 374/2016


Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.

(...)

§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.

(...)

Art. 25. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;

II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.

§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.

§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico. (grifei)


Nos autos, com a documentação juntada em conformidade com os comandos legais supracitados, foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, de forma que deve ser mantido o comando judicial de primeiro grau, em especial, quando o município recorrente não traz qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, encargo probatório que lhe é imposto na forma do artigo 373, II, do CPC/2015. Inclusive, sequer há prova de que houve a realização de avaliação ou oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal.


O que se tem nos autos é que a recorrida completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença, de forma que a pretensão do recorrente não merece acolhimento. E,em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.


O fundamento jurídico apresentado pela parte recorrida é tão somente a correta aplicação do estatuto do próprio Município recorrente, como demonstrado, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da matéria não afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.


Ainda, à Administração Pública não cabe a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:


“(...) 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves)


Inclusive, no sentido do que foi decidido pela Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1.075)


Outrossim, a alegação de inexistência de disponibilidade em caixa carece de prova nos autos, não tendo, pois, o Município demandado se desincumbido do seu mister de comprovar que o acréscimo financeiro pleiteado excede os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, descumprindo, desta forma, a redação do art. 373, II, do CPC/2015. 


Acerca do argumento de que a Câmara de Vereadores não deliberou sobre a elaboração de novo texto legal para reger a matéria, vê-se que se trata de inovação recursal, e sua análise, neste momento, configura nítida supressão de instância. Na contestação não houve qualquer tese que se relacionasse com a presente, não sendo possível, portanto, a reanálise de matéria não ventilada na origem. Conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.


No mais, sobre o pleito recursal visando a reforma da sentença para que se promova a distribuição equitativa dos encargos sucumbenciais, tenho que a tese aduzida não merece colher êxito, porquanto, a meu sentir, a parte autora decaiu de parte mínima no pedido. Neste sentido, aplica-se a regra prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Nesse sentido, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)


Também não há razão nos argumentos da parte recorrente acerca da violação ao princípio da separação dos poderes e da impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.


Trata-se, no caso concreto, tão somente de observância à legislação municipal, não havendo nenhum tipo de alteração de rendimentos em razão de decisão judicial. Preenchidos os requisitos legais para progressão, a atuação do Poder Judiciário se restringe a assegurar a observância da legislação a respeito da matéria versada. Em verdade, ao reverter a omissão estatal, o Judiciário está apenas a cumprir seu dever constitucional de controle de legalidade dos atos administrativos, não se tratando de substituir a Administração no controle do mérito administrativo.


Quanto ao argumento de que o pagamento requerido violaria o princípio da reserva do possível, é preciso assentar que tal princípio não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, optando-se pela providência que mais se amolda ao caso. O direito ao reajuste de verbas alimentares não pode ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, mormente quando o apelante não logrou comprovar a sua incapacidade econômico-financeira, ou a chamada exaustão de recursos, para custear a demanda inicial. 


O STJ, discorrendo sobre referida teoria, destaca que “Em suma, a teoria da reserva do possível trabalha com a escassez dos recursos públicos, considerando que não existem recursos suficientes para prover todas as necessidades da população. Porém, mesmo quando diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que remete á necessidade de se buscar o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público. A reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento dos deveres do Estado, simplesmente banalizada pelo Poder Público” (STJ - REsp: 1992799 MG 2022/0081346-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 25/08/2022). Portanto, inaplicável tal tese ao caso concreto.


Inclusive, é importante mencionar que o entendimento aqui adotado segue a linha de outros precedentes deste Tribunal de Justiça, tomados em casos que tem como parte demandada o mesmo Município:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800181-91.2019.8.18.0044  | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Sessão Virtual de Julgamento de 24/05/2024 a 03/06/2024)


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. OBSERVÂNCIA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 184/97, 186/97, 214/2000, 01/2015 E 374/2016. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.075/STJ. SENTENÇA MANTIDA.  1. Os diplomas legais que disciplinam o Regime Jurídico, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Canto do Buriti preconizam, de forma uníssona, que a progressão horizontal se dá, de forma automática, a cada 4 (quatro) anos, elevando o valor do vencimento dos servidores da educação em 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento). 2. In casu, percebe-se que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, de forma que o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante na Classe A, Nível VII, sendo, portanto, legítima a pretensão de receber as diferenças pretéritas não alcançadas pela prescrição. 3. Não cabe à Administração Pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ (Tema repetitivo 1.075). 4. Ademais, não há que falar em violação ao princípio da separação dos poderes e na impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não é dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não sendo lícito admitir que a Administração Pública, sob esse fundamento, descure de suas obrigações legais. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-12.2019.8.18.0044  | Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Sessão Virtual de Julgamento de 01 a 08 de abril de 2024)


Ao final, de ofício, para a atualização do débito em favor da parte recorrida, devem ser observados os critérios do Tema Repetitivo n. 905, do STJ, bem como o fixado na Emenda Constitucional n. 113/2021, da seguinte forma:


i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

iii) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

iv) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).


Por tudo o que se expôs, entendo que nenhuma das razões da apelação merece acolhimento.


III. DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com observância dos cálculos de atualização da forma acima mencionada.


Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC. 




Teresina, 29/06/2024

Detalhes

Processo

0800195-75.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

JOSEFA BARBOSA DAS NEVES SILVA

Publicação

29/06/2024