Acórdão de 2º Grau

Consulta 0758705-06.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO LEVETIRACETAM PERTENCENTE AO GRUPO 1A. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE.. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Da análise do decisum, observo que, de fato, no dispositivo do acórdão, houve a inversão entre os nomes da menor (agravada) e sua genitora, impondo-se a correção neste ponto. 2 – Quanto à verificada omissão acerca da aplicação do Tema 793 do STF, a Suprema Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 3 - No julgamento do embargos declaratórios, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, restou consignado que “ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário”; e que “iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”; 4 – Tendo em vista que o medicamento vindicado pela parte autora (levetiracetam) consta do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), compete à União o seu financiamento. 5 - Com efeito, em que pese ser o Estado o responsável pela distribuição e dispensação do medicamento, em atenção à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 793, afigura-se obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, mantendo-se a decisão concessiva do medicamento até posterior análise do juízo competente. 6 – Recursos providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758705-06.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758705-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: M. A. C. M.

Advogado(s) do reclamado: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO LEVETIRACETAM PERTENCENTE AO GRUPO 1A. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE.. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Da análise do decisum, observo que, de fato, no dispositivo do acórdão, houve a inversão entre os nomes da menor (agravada) e sua genitora, impondo-se a correção neste ponto.

2 – Quanto à verificada omissão acerca da aplicação do Tema 793 do STF, a Suprema Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

3 - No julgamento do embargos declaratórios, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, restou consignado que “ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário”; e que “iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”;

4 – Tendo em vista que o medicamento vindicado pela parte autora (levetiracetam) consta do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), compete à União o seu financiamento.

5 - Com efeito, em que pese ser o Estado o responsável pela distribuição e dispensação do medicamento, em atenção à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 793, afigura-se obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, mantendo-se a decisão concessiva do medicamento até posterior análise do juízo competente.

6 – Recursos providos.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

  

RELATÓRIO 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (ID. 14741130), proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piuaí. A ementa restou consignada da seguinte forma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos e tratamento de saúde, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 – TJPI).

2 - Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não háqualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela.

3 - Comprovada a necessidade do medicamento para conservação da saúde da criança, conforme atestado pelos especialistas que a acompanham, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.

4 - Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora apelada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o alimento necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos.

5 - Ademais, a indefinição quanto tempo de tratamento não pode ser obstáculo à pretensão da autora, ora apelada. Isso porque, em juízo de ponderação de interesses, o direito fundamental à vida, consectário do direito à saúde, sobreleva-se a tal questão.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

 

Nas razões recursais (ID. 14787112), a 1ª embargante - MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO - alega que o acórdão incidiu em erro material, ao inverter o nome da Embargada, a menor Maria Alice Cerqueira Machado, com o de sua representante, a genitora Iara Maria Cerqueira Magalhães Machado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar o vício apontada.

Embora devidamente intimado, o Estado do Piauí deixou de apresentar contrarrazões.

Nas razões recursais (ID. 14940577), o 2º embargante – ESTADO DO PIAUÍ – sustenta omissão quanto à aplicação dos Temas 793 e 1234 do STF. Argumenta que o medicamento pleiteado, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1A, ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União, através do Ministério da Saúde e que, assim sendo, a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação. Requer o saneamento do vício.

Nas contrarrazões (ID. 14999306), MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO sustenta a inexistência de vícios a serem sanados.

É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

- Dos primeiros embargos de declaração (Maria Alice Cerqueira Machado)

In casu, a 1ª embargante - Maria Alice Cerqueira Machado - alega que o acórdão incidiu em erro material, ao inverter o nome da Embargada, a menor Maria Alice Cerqueira Machado, com o de sua representante, a genitora Iara Maria Cerqueira Magalhães Machado.

Da análise do decisum, observo que, de fato, no dispositivo do acórdão, houve a inversão entre os nomes da menor (agravada) e sua genitora, impondo-se a correção neste ponto.

 

- Dos segundos embargos de declaração (Estado do Piauí)

 

Por sua vez, o 2º embargante – ESTADO DO PIAUÍ – sustenta omissão quanto à aplicação dos temas 793 e 1234 do STF. Argumenta que o medicamento pleiteado, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1A, ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União, através do Ministério da Saúde e que, assim sendo, a responsabilidade de financiamento e aquisição do medicamento é toda da União, cabendo aos Estados apenas a dispensação.

De fato, da leitura do acórdão, verifica-se a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF ao caso concreto. Passo, pois, a sanar o vício apontado.

No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o embargante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Desta forma, a Corte Suprema manifestou-se expressamente sobre a possibilidade de o indivíduo demandar todos os entes de forma solidária.

No julgamento dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

 

Ainda no julgamento do embargos declaratórios, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, restou consignado no acórdão o seguinte:

“i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

 

ii) Afirmar que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente" significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário;

 

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

 

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência;

 

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

 

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.

 

Na espécie, observa-se da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2022 - RENAME que os medicamento vindicado pela parte autora (levetiracetam) consta do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Sobre o financiamento de tal medicamentos, dispõe o referido documento:

"O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf) é uma estratégia de acesso a medicamentos, no âmbito do SUS, para doenças crônico-degenerativas, inclusive doenças raras, e é caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde

Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49):

 

 I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em:


a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”.

 

Nesse contexto, verifica-se que cabe à União o financiamento do fármaco pleiteado na demanda (levetiracetam), eis que pertencente ao grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).

Com efeito, em que pese ser o Estado o responsável pela distribuição e pela dispensação do medicamento, em atenção à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 793, afigura-se obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FÁRMACO INSERIDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS RENAME (2022), NO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DA RELATORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO. 1. Detectada omissão, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. 2. Nos termos de precedente turmário, a partir de nova interpretação conferida ao Tema nº 793 da repercussão geral ( RE 855.178), a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum nas prestações do direito à saúde, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida. 3. Nesse contexto, identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem, contudo, haver interrupção no fornecimento do medicamento. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STF, Primeira Turma, RE 1368340 AgR-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 22/8/2022, DJe 26/8/2022)


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objeto do recurso é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4. Da mesma forma, quando se objetivar a "incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica", as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5. No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar-se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos. Entretanto, cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento que não se encontra padronizado para a finalidade desejada; e, apesar de incluído nas políticas públicas do SUS para tratamento de outra enfermidade, é de responsabilidade financeira do Ministério da Saúde por estar inserto no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que obriga sua inclusão no polo passivo da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STF, Primeira Turma, Rcl 49909 AgR-ED, Ministro Alexandre de Morais, Julgamento em 22/3/2022, DJe 23/5/2022)

 

Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência nacional, inclusive em casos em que pleiteia fármaco objeto da demanda:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - MEDICAMENTO PADRONIZADO - GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - TEMA 793 DO STF - IAC 14 STJ - DISTINGUISHING 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/1990 e alterações, Decreto 7.508/2011, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde". Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais rejeitada. 2. No voto condutor dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o Ministro Edson Fachin consignou que "iv) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência". 3. O litisconsórcio necessário com a União nas demandas cujo medicamento está padronizado para dispensação pelo SUS e cuja aquisição cabe ao Ministério da Saúde foi reafirmado pela Primeira e Segunda Turmas do STF em diversos recursos ( RE 1368340 AgR-ED; Rcl 49909 AgR-ED; Rcl 52258 AgR). 4. Em se tratando de ação em que se busca o fornecimento de medicamento padronizado pela rede pública de saúde e integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), deve a União ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CR c/c art. 62 do CPC), mantendo-se a antecipação de tutela concedida em primeiro grau e a obrigação de seu fornecimento pelo Estado de Minas Gerais, até manifestação do juízo competente, em atendimento ao Tema 793 julgado pelo STF. 5. Não aplicação, na espécie, do Incidente de Assunção de Competência -IAC 14 instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n. 187.533/SC, porquanto a ação de origem não envolve pedido de medicamento não padronizado, mas de fármacos já incorporados ao SUS, cujo financiamento - no caso específico do levetiracetam - cabe à União. Distinguishing. 6. Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10000222149320002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LEVETIRACETAM PERTENCENTE AO GRUPO 1A. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, firmou entendimento no sentido de que:“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.Conforme determinado pelo Tema 793 do STF (ED no RE nº 855.178), “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da ação, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, restou assentado ainda que “nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo”.No caso dos autos, embora o medicamento levetiracetam esteja incluído nas listas do SUS, verifica-se que ele pertence ao Grupo 1A, o qual possui aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, sendo, portanto, a União o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação.Com efeito, resta configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme decidido no Tema supracitado, sendo caso de inclusão da União no polo passivo, razão pela qual imperiosa a desconstituição da sentença para que a seja intimada a parte autora, na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Contudo, a tutela de urgência deferida fica mantida até que outra decisão seja proferida, à luz do que dispõe o art. 64, § 4º, do CPC. APELO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50003129520208210108 LAVRAS DO SUL, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022)

 

Por conseguinte, necessária a inclusão da União como litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão concessiva do medicamento até posterior análise do juízo competente.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos primeiros aclaratórios, para corrigir erro material, indicando como agravada (autora) Maria Alice Cerqueira Machado, representada por sua genitora, Iara Maria Cerqueira Magalhães Machado. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO aos segundos aclaratórios, sanando a omissão a respeito da aplicação do Tema 793 do STF, para determinar a intimação da parte autora a fim de que proceda à emenda da inicial para incluir a União no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (cf. Tema 793 do STF), mantido o fornecimento dos medicamentos (levetiracetam) pelo Estado - a quem cabe a distribuição dos fármacos do Grupo 1A do Componente Especializado da Rename -, ao menos até decisão do juízo federal competente.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758705-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA ALICE CERQUEIRA MACHADO

Publicação

09/07/2024