TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800609-93.2019.8.18.0102
APELANTE: IRENE DA FONSECA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatada a ausência de contratação válida e comprovada a realização de descontos indevidos na conta da apelante, impõe-se a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC,
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros da 4ª Câmara Especializada Cível recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida
3. Considerando a jurisprudência do órgão colegiado, impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE DA FONSECA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 12621910), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a a inexistência do contrato, objeto dos autos, condenando o apelado à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (Id. 12621911), a apelante pede a parcial reforma da sentença a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a consagrar a sua finalidade punitiva e pedagógica.
Nas contrarrazões (Id. 12622315), o apelado requer, em suma, o improvimento do recurso, argumentando que não foi comprovada a ocorrência de efetivo dano advindo da conduta praticada.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso sobre descontos efetivados no beneficio previdenciário da apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, constatando a irregularidade da contratação, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do negócio objeto da controvérsia, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
De fato, constatada a ausência de contratação válida e demonstrada a realização de descontos indevidos na conta do apelante, impõe-se a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Corroborando com o exposto, veja-se a lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Contudo, no tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Destarte, considerando a jurisprudência deste órgão colegiado, impõe-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.
Honorários mantidos na forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800609-93.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRENE DA FONSECA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/08/2024