TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-08.2021.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS – AUTOS QUE NÃO TRAZEM DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-08.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RECORRIDO: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de ressarcimento na qual a parte autora o ressarcimento de despesas médicas, bem como indenização por danos morais
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente alega: urgência no tratamento, bem como o ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 21/08/2024
0800278-08.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO
RéuFUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2024