Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800278-08.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS – AUTOS QUE NÃO TRAZEM DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800278-08.2021.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-08.2021.8.18.0146

RECORRENTE: FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RECORRIDO: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICASAUTOS QUE NÃO TRAZEM DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - IMPROCEDÊNCIA RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL . ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ACERTADA

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-08.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A

RECORRIDO: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de ressarcimento na qual a parte autora o ressarcimento de despesas médicas, bem como indenização por danos morais

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte recorrente alega: urgência no tratamento, bem como o ressarcimento dos valores pagos e danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800278-08.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO

Réu

FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/08/2024