TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001405-84.2016.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001405-84.2016.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que beneficiário de uma aposentadoria por idade; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: regularidade da contratação; a impossibilidade do ônus da prova; ausência de provas do dano material; inexistência de má-fé do Banco Requerido e litigância contumaz do Requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em sede de audiência, a parte autora alegou que a conta corrente informada pelo requerido não é de sua titularidade. Ressaltando, ainda, a Agência 3308 é de Belo Horizonte, local onde nunca residiu. Portanto, diante das provas constantes nos autos, entendo que a parte autora faz jus a repetição de indébito, referente ao valor descontando de forma indevida, totalizando o quantum de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), já dobrados. Quanto ao dano moral, o desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1000,00 ( um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. a) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no importe de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), já dobrados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência do descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como disponibilização dos valores à autora.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0001405-84.2016.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/08/2024