Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803994-97.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803994-97.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803994-97.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 4. Recurso parcialmente provido. 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº 0803994-97.2021.8.18.0031), ajuizada por MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA, ora apelada. 

Na sentença (Id. 14159515 e 14159527), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo 558814203, condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores descontados da parte requerente,bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (Id. 14159529), o Banco apelante, em sede de preliminar, alega a ocorrência de prescrição, bem como o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviço. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo, portanto, a repetição de indébito, simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica.

 Ademais, o valor contratado foi transferido ao autor. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Pleiteou pela compensação do valor depositado, pela redução da indenização por danos morais, e pela repetição na forma simples, com incidência de juros por danos materiais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento em primeira instância. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. 

Sem contrarrazões, apesar de intimação válida (Id. 14159533). 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

  

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

  

II.MATÉRIA PRELIMINAR 

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis os julgados a seguir: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes.  

2 – [...] 

(TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) 

  

Compulsando os autos, constato que o último de descontos dito indevido ocorreu em fevereiro de 2021 (id 14158888). 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2021 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 


CERCEAMENTO DE DEFESA  

O apelante, em preliminar, alega que: O juiz monocrático, por entender suficiente o conjunto fático-probatório, julgou procedente a presente demanda alegando indícios de fraude contratual, sem ter realizado perícia grafotécnica em assinatura aposta em contrato colacionado aos autos por este demandado.” 

Assegura que o seu direito de defesa foi cerceado, considerando que é necessária a dilação da fase probatória com a realização de prova pericial grafotécnica. Por fim, requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a primeira instância e a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora. 

Tais alegações não merecem prosperar. 

Compulsando os autos verifica-se que inicialmente foi oportunizada a produção de provas (testemunhal ou pericial) às partes por meio de despacho (Id 14159466), a apelante requereu a colheita de depoimento pessoal e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para anexar extrato da conta corrente da parte autora. Novamente, por meio de despacho (ID 14159501), o juiz determinou que as partes de manifestassem sobre a necessidade de produção de novas provas, e a apelante se manteve inerte.  

Portanto, em nenhum momento da fase probatória de primeira instância foi requerida a produção de perícia grafotécnica da assinatura do contrato acostado aos autos, ocorrendo-se a preclusão temporal. 

Ademais, o destinatário da prova é o juiz, sendo que a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz à condução da prova. 

A prova documental produzida nos autos foi suficiente para a resolução da demanda, não se vislumbrando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. 

E, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789). 

É como decidem os Tribunais:  

 

CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por danos morais - Improcedência – Cerceamento de defesa – Rejeição – Desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pela suficiência da prova documental produzida - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Cartão de crédito consignado - Crédito disponibilizado e utilizado para realização de saques - Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora - Ilícito não verificado – Inexistência de danos materiais e morais - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013362820218260344 SP 1001336-28.2021.8.26.0344, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA, CONTUDO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS E PRESTAÇÕES. 2) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TAIS DANOS NO IMPORTE DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016741-35.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00167413520188160044 PR 0016741-35.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) 

Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 58814203 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID 14158904, fls. 1 a 4), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.  

Isso porque apesar de a instituição financeira ter juntado TED (Id 14158907), a parte autora alegou que não recebeu o valor transferido, e, diante da contestação da parte autora foi expedido ofício ao Banco destinatário da transferência para que informasse sobre o recebimento dos valores no mês da contratação e no mês subsequente na conta de titularidade da parte autora, conta n° 14.260-3, agência 3137 do Banco do Brasil (Id 14159477). 

Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil informou que a parte autora não recebeu créditos do Banco Itaú nos meses solicitados pelo juiz, colecionando os extratos nos autos (Id 14159493 e 14159494).

 Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).   

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...). 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. 

Honorários advocatícios na forma fixada em sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803994-97.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE DEUS CUNHA DA SILVA

Publicação

01/08/2024