Decisão Terminativa de 2º Grau

Legitimidade - Autoridade Coatora 0763355-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0763355-62.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA por intermédio de sua Advogada, FRANCISCA MARQUES MOREIRA, todos qualificados, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009 em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo da impetrante e, cuja prática imputa ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.

A origem da demanda advém de cumprimento de sentença advinda dos Juizados Especiais, visto que interpôs recurso inominado da sentença de improcedência dos embargos de execução e este não fora recebido pelas Turmas Recursais por ser considerado deserto.

Busca, portanto, o reconhecimento da sua hipossuficiência.

A impetrante, em petição confusa, aduz que a decisão da lavra do Des. Aderson que não conheceu da Reclamação ajuizada pela impetrante deixando de analisar a nulidade por falta de intimação, competência do Juizado Especial no processo de origem é manifestamente ilegal, sendo cabível Mandado de Segurança por inexistir outro recurso cabível.

Afirma que o Tribunal de Justiça age de má-fé para prejudicar a impetrante , negando assim a prestação jurisdicional.

Defende que a decisão do Relator que indeferiu a reclamação é totalmente improcedente equivocada e deve ser anulada, pois fere princípios da Constituição Federativa do Brasil, por não respeitar decisões proferidas pelo STJ e STF, súmulas e teses jurídicas firmadas pelos tribunais superiores, que não foram observados pela juíza a quo, Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Requer, a concessão de medida liminar para cancelar e a suspender o leilão relativo ao cumprimento de sentença, até decisão final do presente mandado de segurança.

No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo de anular o processo de execução e anular o leilão.

Na sequência, foi determinada a emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de constar a correta indicação da autoridade coatora do writ.

Por fim, a impetrante peticionou informando que figuram como autoridades coatoras os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, que participaram do acórdão o Des. Manoel de Sousa Dourado ( presidente), os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho , Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

É o breve relatório.DECIDO.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em face de acórdão oriundo das Câmaras Reunidas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, que não conheceu da Reclamação ajuizada pela impetrante deixando de analisar a nulidade por falta de intimação.

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo lesionado ou ameaçado de lesão por ato arbitrário de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso em apreço, à vista de tudo quanto alegado na inicial da presente ação mandamental, afere-se que o cerne da situação posta em deslinde diz respeito a suspensão e/ou cassação de decisão colegiada das Câmaras Reunidas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, que não conheceu da Reclamação 0700895-44.2020.8.18.0000.

Desta forma, não há como se conhecer do presente Writ, tendo em vista que não há previsão legal, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionário deste Tribunal de Justiça.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez que não há previsão legal para impetração de Mandado de Segurança em face de decisão colegiada dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à espécie.

Sem honorários advocatícios, em respeito às súmulas 512 do STF e 105 do STJ e sem custas.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763355-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0763355-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Legitimidade - Autoridade Coatora

Autor

MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/05/2024