TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803016-91.2019.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE:SAMANTHA CAVALCA SOBREIRA DUTRA e JET RADIODIFUSAO LTDA.
ADVOGADOS: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB/PI Nº 6.603) E OUTROS
APELADOS: RODRIGO QUIXABA OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA (OAB/PI Nº.10.696-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. NOTÍCIA QUE EXTRAPOLA O CARÁTER INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO PODE FERIR O DIREITO À HONRA E IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme precedentes do STJ “a liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”. ( REsp 1897338/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 05/02/2021). 2. – No presente caso, da análise da notícia veiculada, constata-se que houve excesso no exercício do direito de imprensa e liberdade de expressão.3 - Danos morais configurados. 4 - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que mostra-se excessivo e não se encontra adequado ao caso concreto, devendo, desta forma, ser minorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMANTHA CAVALCA SOBREIRA DUTRA (ID 6859442) inconformada com a sentença (ID 6859439 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803016-91.2019.8.18.0031), ajuizada por RODRIGO QUIXABA OLIVEIRA em face da apelante e de JET RADIODIFUSAO LTDA. , na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas a indenizar, solidariamente, o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, atualizados pela tabela de atualizações do TRF1, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data da presente sentença (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, com base nos índices da caderneta de poupança, incidirão a partir da data do fato.
Condenou, ainda, as requeridas a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte contrária.
Em seu recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença julgando-se improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a redução do valor fixado por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando o seu baixo poder aquisitivo e, ainda, o valor pago pelo autor do fato à vítima de sua agressão.
Sustenta, ainda, em seu recurso, a liberdade de imprensa, pois, como mulher, apresentou sua matéria de maneira firme e objetiva, expondo a gravidade da conduta praticada pelo apelado, fato que teve repercussão nacional em razão de envolver violência contra a mulher.
Argumenta, ainda, ser totalmente incoerente a procedência do pedido de danos morais, pois, a parte prejudicada, de fato, foi a árbitra que teve seu rosto machucado com tapas e socos desferidos pelo apelado.
Ressalta a persistência do machismo estrutural na presente ação, do pedido desarrazoado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) enquanto pagou apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima de sua violência.
Por fim, aduz que manter a sentença recorrida no valor fixado em 1º grau passa uma mensagem muito negativa de que o crime não compensa.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso (ID.6859446), nas quais, pede a concessão da Justiça Gratuita, a manutenção da sentença e, ainda, a majoração do quantum referente aos danos morais.
Em decisão (ID 7580659), o recuso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (ID. 9282101).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
Admissibilidade proferida na decisão constante do ID. 7580659.
No que concerne ao pedido de Justiça Gratuita promovida pelo apelado em sede de contrarrazões, verifica-se que esta parte já é beneficiário da gratuidade da justiça, pois, teve seu pedido deferido em sede de 1º grau (ID. 68591400), de forma que, deve ser mantido.
Por outro lado, o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pelo autor/apelado em sede de contrarrazões, este não deve ser conhecido ante a via eleita inadequada para a formulação do pleito.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
III. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo apelado em face da apelante e da JET RADIODIFUSÃO LTDA., em que o magistrado a quo condenou, solidariamente, as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O caso em comento diz respeito à publicação de reportagem jornalística promovida pelas rés acerca de fato ocorrido na cidade de Parnaíba-PI, em que o ora apelado - RODRIGO QUIXABA OLIVEIRA, participava de um jogo de futebol e durante o referido evento, atacou a árbitra do jogo – Eliete Maria Fontenele, com vários socos no rosto, conforme pode ser visto no vídeo acostado aos autos pelo autor/apelado (ID.6859130). .
O caso teve repercussão nacional, conforme verifica-se nos autos, em especial na relação de links apresentado pela ré/apelante junto ao ID. 6859420.
O autor/apelado, em decorrência da reportagem promovidas pela rés, ajuizou a presente ação, alegando que a notícia da forma como veiculada, não só informou o fato, como, também, utilizou-se de “técnicas jornalísticas que acabam por transformar os fatos em um conteúdo parcial, com analogias infelizes feitas certamente para confundir quem o lê, como também para atacar os que são citados no texto de uma forma aparentemente agressiva, com tom sarcástico, induzindo a população a cometer violência contra o autor, sendo motivo de chacota devido à ré concluir que o seu órgão genital masculino é minúsculo”.
Com isso, o autor promoveu a presente ação pugnando pela condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O magistrado de 1º grau proferiu a sentença recorrida condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada uma.
Em análise detida dos autos, em especial, o vídeo acostado ao evento ID. 6859130, contata-se que, de fato, a parte ré – SAMANTHA CAVALVA SOBREIRA DUTRA, ao apresentar a notícia, usou os termos alegados na exordial, referindo-se ao autor/apelado, a seguir transcrito: “BANDIDO, VALENTÃO, QUE O BANDIDO ESTÁ ESCONDIDO, COVARDE, VAGABUNDO, QUE VAI BOTAR A CARA DO VAGABUNDO TODA HORA NO PROGRAMA, QUE NÃO TEM CARÁTER, FEZ SINAL DE QUE ELE BATE EM MULHER POR TER O ÓRGÃO GENITAL MASCULINO PEQUENO (GESTICULANDO COM SEUS DEDOS DA MÃO), BOTA O BANDIDO RODRIGO NA TELA, VALENTÃO DA PARNAÍBA, COVARDÃO, BANDIDO TEM QUE ESTÁ SENDO EXPOSTO”.
Com isso, o Juízo a quo, considerando que restou demonstrado no documento audiovisual que, além de veicular a notícia sobre tal fato, a primeira requerida se utiliza, repetidas vezes, de expressões como “bandido”, “covarde”, “valentão” e “vagabundo”, para se referir ao autor. Além disso, a primeira requerida afirmou que o autor “não tem caráter” e fez um gesto com os dedos indicador e polegar de uma das mãos que, segundo o autor, sugeriam que ele tinha um órgão genital pequeno.
O pleito recursal diz respeito ao pedido de minoração do quantum indenizatório.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desta forma, vale frisar que, não obstante a gravidade do ato cometido pelo autor/apelado, este não é o ponto crucial da demanda, que visa analisar o ato cometido pela rés, acerca da matéria veiculada.
De fato, constata-se que a apelante não apenas noticiou o fato, como também, proferiu palavras ofensivas, de cunho pejorativo acerca da vida privada do autor/apelado, conforme observado da sentença recorrida.
Acertadamente concluiu o magistrado na sentença recorrida que “foram utilizadas expressões e gestos, pela primeira requerida, que ofenderam o autor, independentemente da interpretação divergente que alguém possa ter do significado de tais palavras e gestos”.
Os demais documentos acostados demonstra, ainda, que a informação do caso no Facebook da ré/apelante, da forma como foi veiculada, promoveu a revolta dos seguidores.
A situação demonstra a ocorrência do ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado constrangimento suportado pelo autor.
Todavia, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela angústia e sofrimento experimentados pelo ofendido, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a mesma.
Patente, no caso, o abalo psicológico sofrido pela parte apelada em decorrência da reportagem veiculada pelas partes rés que, ao informar o fato, o fizeram com excesso e violaram a honra e , demonstra, assim, que a situação não se amolda apenas ao mero dissabor.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma solidária arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se excessivo e não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer.
Desta forma, entendo que assiste razão à apelante quanto ao pedido de minoração do valor da indenização, devendo o referido quantum ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo solidário.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA PUBLICADA EM BLOG ADMINISTRADO PELA APELADA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL PELA COMPRA DE VOTO. REDAÇÃO DA NOTÍCIA QUE EXTRAPOLA O CARÁTER INFORMATIVO E CRÍTICO. LIBERDADE DE IMPRESSA E DE EXPRESSÃO QUE NÃO PODE FERIR O DIREITO À HONRA E IMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em razão da violação à honra e à imagem da apelante, pela veiculação de matéria afirmando que ela realizou compra de voto. II - De acordo com o STJ, “a liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”. ( REsp 1897338/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 05/02/2021). III - Na hipótese, da leitura da notícia veiculada, em conjunto com as imagens, verifica-se que houve excesso no exercício do direito de imprensa e liberdade de expressão. IV - Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que mostra-se adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à apelante, e dentro das capacidades financeiras da apelada, servindo para desestimular comportamentos semelhantes. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001083-53.2012.8.05.0216, originário da Vara Cível da Comarca de Rio Real/BA, tendo, como Apelante, ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA e, como Apelada, ILZA NERY. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00010835320128050216, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM E BOA FAMA DA EMPRESA DEMANDANTE PROFERIDA EM REDE SOCIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Na situação em exame, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva a imputação caluniosa e difamatória feita pela demandada à empresa de transportes autora, na rede social Facebook, no sentido de que um de seus funcionários que realizava transporte escolar infantil teria abusado sexualmente de uma irmã da demandada, o que não correspondia à realidade. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. Prova dos autos que evidencia a violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.Comporta minoração o valor da indenização fixado pela sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa capacidade financeira da demandada, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70072945199 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 19/04/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2017).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO ( CF, ART. 5º, INCISO IV) QUE NÃO SE CONFUNDE COM OFENSAS PESSOAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000246-85.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022)(TJ-PR - RI: 00002468520218160180 Santa Fé 0000246-85.2021.8.16.0180 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022).
Vale ressaltar, ainda, os ditames do art. 1.005, do CPC que assim dispõe:
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária, mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária, mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803016-91.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSAMANTHA CAVALCA SOBREIRA DUTRA
RéuRODRIGO QUIXABA OLIVEIRA
Publicação16/07/2024