Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800372-43.2023.8.18.0062


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800372-43.2023.8.18.0062 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-43.2023.8.18.0062

APELANTE: PAULO ANIZIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

 

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800372-43.2023.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: PAULO ANIZIO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada por Paulo Anizio de Sousa, a fim de reformar a sentença que extinguiu a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Condena o apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ele deferida.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que se trata de ação com mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir constante no processo de nº 0800613-51.2022.8.18.0062, tramitando no mesmo juízo, reconhecendo, portanto, configurada a litispendência.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que há error in judicando, na sentença, porquanto, embora sejam as mesmas partes nas ações, os pedidos e as ações seriam diversas, sem que se caracterizasse a litispendência, bem como que as informações certificadas nesse sentido não a comprovariam. Baseado em tais argumentos pede, enfim, o provimento do recurso, para que se retornem os autos à origem para o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. A despeito dos esforços do apelante, vê-se, facilmente, que não merece modificação a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.

Realmente, conforme entendeu o magistrado sentenciante, o apelante impugnou a existência de um só contrato de empréstimo consignado em duas ações distintas, por sinal, tramitando no mesmo juízo. Portanto, o fez sabedor de que todas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Destarte, restando caracterizada a litispendência, como restou, outra medida não poderia ser tomada, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.

2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.

3. Sentença mantida.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.

2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

3. Recurso conhecido e não provido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018)





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 

 



Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0800372-43.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO ANIZIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024