Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0760558-16.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de tutela antecipatória de auxílio-acidente, faz-se necessária a prova verossímil de que o requerente está incapacitada para exercer suas atividades laborais. 2. O agravante deixou de colacionar quaisquer documentos que sirvam para comprovar suas alegações, assim, ao tempo presente, não ofereceu a necessária verossimilhança (probabilidade do direito) a favorecer o acolhimento de sua pretensão. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760558-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760558-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDECI FERREIRA DA CONCEICAO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: INSS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se de tutela antecipatória de auxílio-acidente, faz-se necessária a prova verossímil de que o requerente está incapacitada para exercer suas atividades laborais.

2. O agravante deixou de colacionar quaisquer documentos que sirvam para comprovar suas alegações, assim, ao tempo presente, não ofereceu a necessária verossimilhança (probabilidade do direito) a favorecer o acolhimento de sua pretensão.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760558-16.2023.8.18.0000

Origem:

AGRAVANTE: VALDECI FERREIRA DA CONCEICAO CHAVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE - PI9450-A

 

AGRAVADO: INSS

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VALDECI FERREIRA DA CONCEICAO CHAVES visando a reforma da decisão interlocutória nos autos do processo 0810258-26.2023.8.18.0140, proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, tendo o magistrado de piso indeferido a antecipação de tutela pretendida.

O agravante alega que sofrera acidente de trabalho em 10/05/2011, tendo submetido a procedimentos cirúrgicos e resultando em sua impossibilidade de trabalhar, ao que lhe fora concedido o Benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho durante os períodos de 09/08/2011 a 19/11/2015 e 17/08/2016 a 12/05/2021.

Afirma que após os tratamentos, não apresentou progressão positiva do trauma, resultando num quadro crônico de dor, que o impossibilita de desenvolver sua atividade laboral, motivo pelo qual requereu a continuidade do auxílio-doença junto ao agravado, restando negado o pleito.

Afirma ainda, que em razão do indeferimento do pedido junto à autarquia, requer junto ao judiciário o deferimento da continuidade do benefício, anexando aos autos documentos que atestam sua impossibilidade de exercer qualquer atividade profissional.

Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para que lhe seja concedido o benefício requerido.

Tutela de urgência indeferida (ID 13780565).

Intimado, o agravado não se manifestou (ID 13922435).

Sem manifestação do Ministério Público.

É o que basta relatar, prorrogando-se os benefícios da justiça gratuita deferidos pelo juízo de primeiro grau.

Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Alega que em razão do acidente recebeu por alguns meses o benefício de auxílio-doença, o qual, foi encerrado sem que estivesse apto ao retorno de suas atividades, e sem direito a receber o benefício de auxílio-acidente, que é garantido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

De início, ressalta-se que para concessão da tutela de urgência, reputa-se obrigatório que o postulante apresente (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Contudo, da análise dos autos do Agravo de Instrumento, tem-se que o agravante deixou de colacionar quaisquer documentos que sirvam para comprovar suas alegações, assim, ao tempo presente, não ofereceu a necessária verossimilhança (probabilidade do direito) a favorecer o acolhimento de sua pretensão, uma vez que, dentre os elementos até aqui carreados não me mostra inequívoco o direito, de modo que se torna inviável, neste momento, o deferimento da tutela de urgência.

Na espécie, não há elementos suficientes que comprovem a necessidade da manutenção do benefício, pois, inexistem provas robustas que autorizem a antecipação do pagamento do benefício.

Sobre o tema, apresento os precedentes que seguem:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. Analisada a documentação coligida, não verifico a existência de prova inequívoca das alegações da parte autora a conferir verossimilhança ao direito invocado, razão pela qual, por ora, merece ser mantido o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada visando ao restabelecimento do auxílio-doença. Hipótese em que os atestados coligidos não se revelam suficientes para comprovar a incapacidade laborativa nos moldes alegados para manter o segurado afastado de suas funções, o que já perdurou aproximadamente treze anos. Deve-se, pois, aguardar a perícia judicial para a constatação da alegada incapacidade, cuja realização de forma antecipada já foi requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076137504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REVOGAÇÃO. Tratando-se de tutela antecipatória de auxílio-doença, faz-se necessária a prova verossímil de que a requerente está incapacitada para exercer suas atividades laborais, bem como justificado receio de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação. A prova pericial conclusiva, em princípio, é o que basta para revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068022672, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 02/06/2016).

 

Não obstante, ressalta-se que o pedido de tutela antecipada pode ser renovado e concedido a qualquer tempo, conquanto que haja modificação das circunstâncias de fato e/ou de direito que lhe determinaram a negativa.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiente da parte agravante.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

É o voto.

Intimem-se.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0760558-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

VALDECI FERREIRA DA CONCEICAO CHAVES

Réu

INSS

Publicação

28/08/2024