Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800806-13.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800806-13.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo]
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: MELKYZEDEK BARBOSA ABREU


Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altos - PI (id 17462384, fls. 01/10) contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Melkyzedek Barbosa Abreu em face do ente municipal.

Na exordial, a parte alegou que foi contratada pela reclamado em janeiro de 2013 para exercer a função de nutricionista do município, sem prévio concurso público, percebendo R$ 2.800,00 como última remuneração.

Informou que exerceu a função até 31/12/2020, mas durante todo o período laborado, nunca foram realizados os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além de não ter recebido o salário referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.

Requereu a condenação da reclamada: a) ao pagamento do valor relativo à totalidade do FGTS que deveria ter sido depositado na conta vinculado da Reclamante durante a vigência do contrato de trabalho (02/2017 – 12/2020; b) ao pagamento do valor relativo aos salários de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.

Pediu a inversão do ônus da prova quanto aos salários retidos do ano de 2020, bem como no tocante ao direito ao FGTS referente a toda a contratualidade e condenação da Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios calculados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Deu à causa o valor de R$ 29.748,48 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e oito mil e quarenta e oito centavos).

Sobreveio a sentença, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora os salários referentes ao período de agosto de 2020 a 19 de novembro de 2020, e a recolher as parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado, com início em 02 de janeiro de 2019 e término em 19 de novembro de 2020 (id 17462383, fls. 01/06).

Inconformado com a sentença, o Município de Altos interpôs apelação (id 17462384, fls. 01/10).

Melkyzedek Barbosa Abreu apresentou contrarrazões ao recurso (id 17462387, fls. 01/05).

Autos distribuídos, por sorteio, a minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.

É o breve relatório. Decido.

De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.

No caso em apreço, o pedido formulado pelo autor, ora recorrido, versa sobre o pagamento de FGTS e salários não pagos na ação proposta em face do Município de Altos, com valor da causa equivalente a R$ 29.748,48 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e oito mil e quarenta e oito centavos).

Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

O feito tramitou na 2ª Vara da Comarca de Altos, e, conforme determina o art. 3º, da Resolução nº 14/2010 do TJPI, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências:

 

Art.3º Determinar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.

 

Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:

 

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

 

A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.

Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.

Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.

Corroborando com tal posicionamento, deve-se destacar o disposto na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública:

 

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, disponibilizado: 17 de outubro de 2023, publicado: 18 de outubro de 2023, p. 6 )

 

Acerca do tema, segue jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)

 

Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte, quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.


Dispositivo

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800806-13.2023.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800806-13.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MELKYZEDEK BARBOSA ABREU

Publicação

28/05/2024