TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763144-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS
AGRAVADO: ISABELA GENTIL MATTEI
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - REQUISITOS AUSENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015). 2. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, notadamente com relação a posse anterior do autor, torna-se imprescindível uma maior dilação probatória para a elucidação dos fatos, razão pela qual deve-se indeferir a liminar. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DA COSTA PEREIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0805804-39.2023.8.18.0031) ajuizada pela ora agravante contra ISABELA GENTIL MATTEI, ora agravada.
Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais, quais sejam a posse, indeferiu a liminar de manutenção de posse requerida na origem. Contra a referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 14082962).
Em suas razões recursais, alega que é legítimo possuidor de um terreno situado na BR 343, a qual interliga Parnaíba a Teresina, precisamente no KM 11. Diz que a agravada invadiu o imóvel do agravante, construindo uma cerca de madeira com arame farpado. Aduz que o magistrado de primeiro grau, baseou-se apenas nos documentos acostados à exordial, não emitindo nenhum juízo de valor sobre os depoimentos prestados em audiência. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida com a determinação de expedição do mandado liminar de manutenção de posse
Em sede de juízo liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 14579459.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
Colhe-se na origem se tratar de ação de manutenção de posse com pedido liminar movida por Francisco da Costa Pereira, em face de Isabela Gentil Mattei.
Sustentou a parte autora/agravante na inicial e ratificou neste presente agravo, em apertada síntese, que:
(...) “O autor é legítimo possuidor de um terreno situado na BR 343, a qual interliga Parnaíba a Teresina, precisamente no KM 11, medindo cem metros de frente por quatrocentos metros de fundo. Em meados dos anos 1990, o autor comprou o aludido imóvel do senhor FRANCISCO CARNEIRO FILHO (proprietário registral), no entanto, a escritura pública de compra e venda só foi lavrada em 28 de maio de 2018 devido a questões financeiras, já que o valor do procedimento cartorário oneraria demasiadamente o autor. Apesar de no registro imobiliário (matrícula 4.045) o senhor FRANCISCO CARNEIRO FILHO ainda constar como proprietário, o autor já lavrou a competente escritura pública de compra e venda e pagou o imposto de transmissão (ITBI). Além disso, já fez outros investimentos no local, como a realização de memorial descritivo e revisão de alinhamento, considerando que pretende construir uma casa no local para fixar sua residência. Na aludida escritura pública, percebe-se que fora de fato realizado um negócio jurídico de compra e venda, no qual consta o senhor FRANCISCO CARNEIRO FILHO como VENDEDOR e o senhor FRANCISCO DA COSTA PEREIRA, ora autor, como COMPRADOR. Por essas razões, é de se concluir que o autor figura como proprietário de fato do bem, além do que assim é reconhecido por todos da vizinhança. Contudo, no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 7h, o autor foi informado por um vizinho, também vítima de invasão, de que a senhora ISABELA GENTIL MATTEI estava construindo uma cerca de madeira com arame farpado no seu terreno e em outros adjacentes (...)”.
Em audiência de justificação prévia, o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, pois não verificou a presença de todos os elementos necessários para a concessão da medida liminar.
Inconformada, a parte autora/agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão agravada, a fim de deferir a liminar de reintegração de posse.
Pois bem.
Como sabido, em se tratando de ação de reintegração/manutenção de posse, necessário se mostra a comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na lição de Elpídio Donizetti, sobre o tema, explica:
"(...) Todos esses fatos - posse anterior, violação, data da ofensa e perda ou continuação na posse - deverão ser demonstrados, ainda que superficialmente, no ato do ajuizamento da ação, com o fito de se verificar a adequação do procedimento eleito pelo autor, bem como a possibilidade de concessão de liminar.
Não se trata de exigir prova pré-constituída de tudo quanto seja exposto na petição inicial, mas somente daqueles fatos que levam à especialização do procedimento.
Nada impede que se utilize do procedimento possessório mesmo não dispondo de prova documental. Em tal caso, entretanto, para fins de concessão da tutela antecipatória, indispensável será a realização de audiência de justificação prévia." (DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. págs. 480/481).
Isso posto, e examinando os elementos fático-probatórios, bem como por meio de uma análise conjunta do presente feito com o de origem, tenho que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão recorrida.
Infere-se da decisão supra que a medida urgente recorrida foi indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem a posse da requerente, bem como do esbulho.
Cediço é que em ações possessórias discute-se quem tem a melhor posse, conforme disposto do art. 1.210, do Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
No entanto, da detida análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro, a alegada posse da parte recorrente em relação à área objeto da controvérsia.
Isso porque, para justificar a sua pretensão liminar juntou a parte autora/agravante boletim de ocorrência lavrado a partir das narrativas dos declarantes, sendo, portanto, unilateral e insuficiente para comprovar a alegada posse anterior.
Colacionou, também, cópia de escritura de compra e venda, entretanto, não comprova a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência.
Repiso que, em ação possessória não se discute, direito de propriedade. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar ( CC, art. 1.228).
Ora, as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante as alegações de direito de propriedade, discutível via de procedimento adequado.
Neste sentido :
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. AUSENCIA DE PROVA EVIDENTE DE ESBULHO. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO. ONUS DA PROVA - AUTOR. Para se obter êxito na ação possessória mister se faz que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no artigo 927, da lei processual civil, quais sejam: sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência desse esbulho Em ação de reintegração de posse deve o autor provar a ocorrência dos requisitos do art. 927 do CPC, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, não interessando a análise desta. Tal ação tem como fundamento, exclusivamente a posse, não sendo relevantes motivações pertinentes ao direito petitório". (Apelação Cível nº 1.0145.08.436796-3/001 (1), 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011)
E, em relação aos depoimentos, tenho que não comprovam que o agravante teria exercido a posse sobre bem objeto da lide até o momento do suposto esbulho, inclusive, mostrando-se bastante precários. Para tanto, destaco trechos de alguns depoimentos a seguir:
BERLAMINO MARQUES DE SOUZA: (...) “que ficou sabendo do episódio pela vizinhança; que foi o vizinho chamado Sr. Luiz; que o imóvel fica 100m do imóvel do senhor Francisco, no KM11; que ao ver a movimentação no terreno comunicou ao seu vizinho; aí logo depois tomaram posse de um terreno de um vizinho que faz cerca e do Chicão; que sabia que o senhor Francisco era proprietário de um imóvel, que ele sempre via movimentação, tirando, colocando cerca; que quando começou a andar por lá passou a conhecer quem andava por lá; que sabia quem era Chicão através da vizinhança; que a vizinhança tira madeira; que nunca viu a D. Isabela ocupando o imóvel do Sr. Francisco; que não sabe precisar a data da invasão; que o senhor Chicão tinha cerca há muito tempo atrás, lá pelo ano de 2007; que agora não tinha não; perguntado se no terreno do Sr. Francisco se existe alguma benfeitoria, uma residência ou algum poço, respondeu que não; que não tem residência não e se tem algum poço só se for lá pra dentro; Que quem colocou a cerca foi a senhora Isabela Matei; que antes não era cercado; que ela cercou só a frente;
FRANCISCO ROMÃO SILVA: (...) “Que ficou sabendo do fato; que viu os tratores desmatando o terreno do Sr. Francisco; que sempre vê o senhor Francisco indo lá; que sabe que o senhor Francisco é dono do imóvel tem 15 anos; Que o senhor Francisco já tinha feito cerca e roubaram, depois ele não fez mais; se tinha conhecimento da invasão e respondeu que sim; que só tem conhecimento dessa invasão de setembro; que via outras pessoas anteriores a setembro, tratores fazendo pique, desmatando; que não sabe dizer exatamente o ano; que os tratores na aérea anterior a setembro, mas que não sabe quem estava lá com esses tratores; perguntado se no terreno do Sr. Francisco se existe alguma benfeitoria, uma residência ou algum poço ou alguma plantação, respondeu que não; disse que tem cajueiro; que o imóvel não é mais cercado aproximadamente uns 5 anos; que hoje tem uma cerca, mas não conhece quem fez; (...)”
Assim, tenho que o agravante não se desincumbiu do ônus da prova de terem exercido posse sobre o imóvel em questão até o momento do suposto esbulho.
Daí porque, a meu ver, o caso carece de dilação probatória, uma vez que a demanda originária exige um exame detalhado dos fatos, tanto o é, que da análise conjunta dos autos, constato que o juízo singular verificou que uma das questões controvertidas posta em Juízo, seria a verdadeira localização dos imóveis (onde realmente eles estariam localizados, conforme seus respectivos registros), além da posse exercida por ambas as partes, entendendo que a prova pericial é de extrema importância para o deslinde da ação, razão pela qual nomeou perito judicial (decisão de Id. 54644176, dos autos originários). Ademais, determinou, ainda, a terminada a conexão do processo originário com os autos de n.º 0805817-38.2023.8.18.0031.
Portanto, corroborando ainda mais a necessidade de dilação probatória
Em caso de necessidade de dilação probatória em ação de reintegração/manutenção de posse, destaco a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A concessão de liminar de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do ato de esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência do fato. Ausentes tais requisitos ou se imprescindível a dilação probatória, indefere-se o pedido liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.014426-9/001, Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da sumula em 15/ 07/ 2020.)
Assim sendo, a decisão agravada não merece reforma.
III. DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 09/07/2024
0763144-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DA COSTA PEREIRA
RéuISABELA GENTIL MATTEI
Publicação09/07/2024