TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000431-06.2010.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erisvaldo Coelho da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR NÃO CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR A REFERIDA QUALIFICADORA VISLUMBRADO. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA.
1. É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a configuração da qualificadora do motivo fútil, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
2. A anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Erisvaldo Coelho da Silva, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Piracuruca que o condenou à pena de 35 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do CP, (duas vezes) e art. 10, inciso I da Lei no 8.072/90, e por uma vez como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 10, inciso I da Lei no 8.072/90, todos na forma do artigo 69 Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer que seja redimensionada a pena-base, em virtude da ausência de fundamentação idônea no tocante à valoração negativa da vetorial das “circunstâncias do crime” quanto aos crimes cometidos contra Francisco Ferreira de Sousa e Luiz Ferreira de Sousa. Subsidiariamente, que seja utilizado o patamar de 1/8 (um oitavo) como critério para exasperação da pena na primeira fase dosimétrica e que seja reconhecida a tese da continuidade delitiva.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa atribuída as consequências do crime.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário às provas dos autos:
Sustenta a defesa que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovado a configuração da qualificadora do motivo fútil quanto ao crime cometido em face da vítima Sérgio Ferreira de Sousa, em virtude da existência de desentendimentos anteriores entre as partes.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
No caso em exame, o acusado Erisvaldo Coelho da Silva foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado consumado e um homicídio qualificado tentado, em razão de ter desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, LUIZ FERREIRA DE SOUSA e SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA, causando-lhes as lesões descritas, respectivamente, nos laudos cadavéricos e nos relatórios hospitalares.
Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a qualificadora do motivo fútil quanto à tentativa de homicídio ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “O crime praticado pelo réu ERISVALDO COELHO DA SILVA foi praticado por motivo fútil?
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
A testemunha Lucimar Alves Gomes informou no plenário do júri que é policial civil; que tinha conhecimento que o acusado tinha ido várias vezes na delegacia para tentar resolver desentendimentos anteriores com as vítimas LUIZ e SERGIO; que o acusado falou várias vezes que estava sendo ameaçado pelo SÉRGIO; que certa vez recebeu uma proposta da vítima SÉRGIO para tirar a vida do réu ERIVALDO, que estava preso na Cadeia Pública de Piripiri, por dez mil reais; (...) (mídia audiovisual- Sessão do Júri)
O acusado, em seu interrogatório perante o Tribunal do Júri, informou que os crimes ocorreram em razão de desentendimentos com uma das vítimas; que foi acusado de roubo por elas; que o SÉRGIO jogava o carro em cima dele; que sofria ameaças constantes pelo período de 7 anos; que foi na delegacia várias vezes para tentar resolver a situação; que os três irmãos se uniram contra ele; que um deles forneceu uma arma e os outros dois contrataram um assassino de aluguel para lhe matar; que durante duas semanas tentou se controlar; que tomou essa atitude por desespero; (…)
A prova oral colhida na sessão do Júri, portanto, indicou que os crimes de homicídio, tentado e consumados, decorreram da existência de anteriores desentendimentos e animosidade entre as partes.
Vale dizer, ainda, que a vítima sobrevivente não foi ouvida em plenário.
Assim, da análise da prova oral colhida, verifica-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pela insubsistência do motivo fútil quanto à tentativa de homicídio em face da vítima SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA, de maneira que não há amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório.
É cediço que a decisão do júri é soberana, constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), desde que não assuma essa decisão caráter arbitrário ou esteja desagregada do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, como no caso em análise, em que a resposta dos jurados, sobre a configuração da qualificadora do motivo fútil, se mostrou contrária aos elementos probatórios invocados no feito, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Ensina o professor Julio Fabbrini Mirabete:
[…] o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. 1
Nesse diapasão, precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PARCILAIDADE DOS JURADOS E APRESENTAÇÃO PELA DEFESA DE TESES CONTRADITÓRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1 As nulidades ocorridas durante a Sessão de Julgamento do Júri devem ser arguida logo após a ocorrência e constar o inconformismo na Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, VIII, sob pena de preclusão. 2. É de sabença geral que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, o que se evidencia na hipótese destes, pois o Conselho de Sentença desprezou completamente as provas coligidas ao processo conduzindo a um resultado divorciado do acervo probatório. In casu, além da decisão ser contrária as provas dos autos, as respostas dos jurados quanto a materialidade do delito se mostraram contraditórias gerando nulidade absoluta, passível de reconhecimento em qualquer momento. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri. Decisão unânime.2 (Sublinhei).
Ressalta-se que, na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).3”
No mesmo sentido já decidiu o STJ: “Não afronta o princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que anula julgamento manifestamente contrário à prova dos autos” 4.
Dessa forma, a anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos em que determina o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal5.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Código de processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1487-1488.
2Apelação Criminal nº 2010.0001.006559-0. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 17/05/2011. DJ nº 6.812, de 25/05/2011.
3 AI 728023 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00183.
4 (AgRg no AREsp 1119026/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)
5 Art. 593 do CPP: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (…) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (…) § 3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.
Teresina, 25/06/2024
0000431-06.2010.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERISVALDO COELHO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024