TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023961-48.2009.8.18.0140
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS PAIVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCINIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CULPABILIDADE.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que a vítima foi agredida com uma coronhada de revólver por um dos acusados. Circunstância mantida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO DOS SANTOS PAIVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos do processo nº 0023961-48.2009.8.18.0140, que condenou o Apelante nas sanções do art.157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Latrocínio), aplicando, em definitivo, a pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a serem cumpridas em regime inicialmente fechado, id n. 14736791.
Em síntese, o apelante em suas razões, pleiteia: a) que seja absolvido de todos os fatos a ele imputado, em razão da ausência de provas e presunção de não culpabilidade; b) que seja revisada a 1ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a não fundamentação do magistrado a quo em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, CP, requerendo que seja a pena fixada no mínimo legal.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, id n. 14736804.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto, 16012316.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas, diante da ausência de laudo de corpo de delito definitivo e auto de apreensão e apresentação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento, a autoria do crime resta demonstrada pelos depoimentos colhidos e a materialidade comprovada pela lesão provocada na vítima.
Vislumbra-se das provas colhidas em sede de inquérito policial, quais sejam, laudo de exame pericial, lesão corporal (Id. 14736520 – Pág. 58/208), termo de reconhecimento de pessoa (Id. 14736520 – Pág.66/208) e Id. 14736520 – Pág. 73/208, auto de apresentação e apreensão (Id. 14736520 – Pág. 75/208), termo de declaração que presta a vítima (Id. 14736520 – Pág. 72/208).
Em verdade, nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando se encontra ratificada pelos demais elementos de prova presentes nos autos.
No presente caso, a viúva da vítima, Sra. Elizabete demonstrando segurança e firmeza, afirmou que viu o acusado logo depois de ter sido preso, lapso temporal de apenas meia hora entre a prática criminosa e a prisão, declarando ter plena certeza de que foi ele um dos autores da tentativa de latrocínio, conforme auto de reconhecimento realizado na fase policial, id n.2772247, pag. 66.
Cumpre ressaltar que ela reconheceu o acusado em duas oportunidades distintas, no local da prisão e na delegacia.
Embora não corroborado em juízo, em razão do seu falecimento, não se pode desprezar as declarações prestadas na fase policial pela vítima VANDERSON ANDRADE DE LIMA, pois foram ratificadas por outros meios de provas, principalmente pelos depoimentos colhidos em juízo. Naquela oportunidade, a referida vítima também reconheceu o réu (Id. 2772247 – pág. 73)
Sobre o assunto, vejamos o que diz a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Salienta-se que a defesa do apelante, deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Por certo, não há que se falar em absolvição do apelante.
Insurge-se o apelante em suas razões que a circunstância judicial da culpabilidade, reconhecida em juízo, restou valorada de maneira equivocada.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art.art.157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, previstos no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
[…] 1ª FASE: a) Culpabilidade: negativa, pois o acusado, agindo na companhia de terceiro e já havendo êxito na subtração dos bens que pretendia, estando a vítima assentada ao chão, sem oferecer nenhum tipo de reação, teve contra si a efetuação de um disparo de arma de fogo, proferido pelo acusado, mostrando uma culpabilidade exacerbada;
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que está:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que a vítima foi baleada. Tal conduta demonstra uma agressividade que vai além da violência elementar do crime em questão, o que justifica o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (grifo nosso)
Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Ante o exposto, pelas razões retromencionadas, deve ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2024
0023961-48.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMARCIO DOS SANTOS PAIVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024