Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-70.2022.8.18.0052


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. Deve a instituição financeira ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-70.2022.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800077-70.2022.8.18.0052

APELANTE: SALVINA DE BARROS CASTRO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANDRE FRANCELINO DE MOURA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

2. Deve a instituição financeira ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

3. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800077-70.2022.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: SALVINA DE BARROS CASTRO 
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Salvina de Barros Castro, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta contra o Banco BMG S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado e saque celebrado entre as partes, determinar a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora relacionados a esse contrato, condenar a parte autora a restituir ao requerido o valor depositado em sua conta, a título de saque e condenar o banco a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão do contrato declarado nulo. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante recorre requerendo, em síntese, a condenação na restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais.

Nas contrarrazões o apelado alega que o contrato foi devidamente formalizado entre as partes e que não houve cobrança indevida. Requer o improvimento do recurso.

Sem opinativo de mérito do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e pede a apelante, em sede recursal, a restituição do indébito e o arbitramento dos danos morais.

O magistrado a quo entendeu que a parte autora não foi devidamente informada sobre as condições do contrato, pois ela acreditava contratar um empréstimo consignado na forma habitual e não um cartão de crédito consignado. Por este motivo, decretou a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora e condenou o banco a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão do contrato ora declarado nulo.

O Banco não apresentou insurgências contra a condenação a que lhe foi imposta, motivo pelo qual, não cabe mais discussão quanto a validade ou não do contrato objeto de discussão.

De mais a mais, ante o desconto indevido de valores da conta da Apelante, em razão do lastro negocial inválido, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito da restituição do valor em dobro, conforme previsão contida no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como reconhecido na sentença, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Por isso, impõe-se considerar que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800077-70.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALVINA DE BARROS CASTRO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

31/08/2024