
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0002116-13.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enquadramento]
APELANTE: CARMELITA PEREIRA DE A VARANDA, MARIA VERONICA BATISTA XAVIER DE LIMA, MARIA CELESTE VILARINHO ARAUJO, FLOR DA GRACA MENDES SILVA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmelita Pereira de Araújo Varanda e outros (id 17099100, fls. 01/13) contra sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizado pelos autores em face do Estado do Piauí.
Na exordial, as demandantes alegam que são servidores públicas do Estado do Piauí, Assistentes Sociais, admitidas por concurso público na década de 80, antes da Constituição. Nesse contexto, foi publicada a Lei nº 6.201/2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, bem como a Lei nº 6.600/2014, a qual no seu art. 1º, expressamente equipara os vencimentos das demandantes com os da Lei nº 6.201/2012.
Deram à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC (id 17099095, fls. 01/07).
Inconformados com a sentença Carmelita Pereira de Araújo Varanda e outros interpuseram recurso de apelação (17099100, fls. 01/13).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 17099102.
Autos distribuídos, por sorteio, a minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.
É o breve relatório. Decido.
De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.
No caso em apreço, o pedido formulado pela autora, ora recorrida, versa sobre o pagamento de Abono Salarial na ação proposta em face do Município de Cocal, com valor da causa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Corroborando com tal posicionamento, deve-se destacar o disposto na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Resolução disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, disponibilizado: 17 de outubro de 2023, publicado: 18 de outubro de 2023, p. 6 )”
Acerca do tema, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)
Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte, quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002116-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorCARMELITA PEREIRA DE A VARANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024