Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800516-18.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800516-18.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


 

PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Samuel Fontinele Rodrigues, representado por Francisco das Chagas Brito Rodrigues, em face da sentença que julgou a ação sumária de cobrança de seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC, por entender que a prova dos autos revela que o demandante não sofreu incapacidade permanente indenizável.

Inconformada, a parte apelante alega que a enfermidade que acometeu a parte autora tem caráter incurável. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pede que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, pois não há comprovação do fato constitutivo do direito do autor para que seja paga indenização a título de seguro DPVAT.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito ao valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT, matéria objeto da Súmula 474 do STJ:

Súmula 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 474 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

É certo que a parte apelante comprova o acidente e o dano físico sofridos, como exigido pelo artigo 5º, da Lei nº 6.194/74. O dano, por meio de perícia judicial constante no ID.7080441, restou definido inicialmente como invalidez temporária (em resposta ao primeiro quesito). Contudo, ao responder ao sexto e ao quarto quesitos o perito informa ter constatado que a lesão foi de caráter total, tendo a parte autora apresentado cegueira irreversível do olho esquerdo.

Verifico, ainda, que a parte apelante apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que a lesão que ensejou a presente ação tem caráter total e permanente.

Assim, atraída fica a regra do artigo 3º, inciso II, c/c § 1º, I, da Lei nº 6.194/74, ainda vigente à época dos fatos que ensejaram a presente demanda. Veja-se o texto da mencionada norma:

"Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – (omissis);

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);

III – (omissis);

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;"

Nesse sentido, ressalte-se o teor da súmula 474 do STJ:

"Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

Conforme o referido regramento legal e o entendimento sumulado, conclui-se que a fixação da indenização, na hipótese de invalidez permanente parcial completa deve ser feita mediante redução do valor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 no percentual constante da tabela anexa à lei, que para o caso de cegueira de um dos olhos corresponde a 50% (cinquenta por cento).

Assim, deve-se buscar, na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a porcentagem da indenização correspondente à invalidez, relativa ao segmento do corpo prejudicado.

Aqui, como já mencionado, o segmento prejudicado do corpo da parte apelante foi o olho esquerdo, para o qual a multimencionada tabela define em 50% (cinquenta por cento), referente a “Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho”.

Desse modo, a parte apelante faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, que corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

No que pertine à correção monetária, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula 580, que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.

Outrossim, conforme a Súmula 426, também daquela Corte da Cidadania, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

No que concerne aos índices a incidirem na indenização, entendo que o INPC deve ser aplicado a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.

2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.

3. Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, 28 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800516-18.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800516-18.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

04/06/2024