PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012188-98.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO DE JESUS LIMA
Advogado: Analina de Jesus Lima (OAB/PI 5601-A); Bruno Fabricio Elias Pedrosa (OAB/PI 15339-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16412844), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 15910338) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Irresignado com o improvimento do recurso, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 16412844) pleiteando o reconhecimento de omissões no julgado. Em síntese, reiterando as alegações formuladas nas Razões de Apelação, o embargante aduz os seguintes pontos sobre PAD n° 01/2008: 1º) a ausência de prescrição na pena de censura; 2°) correta aplicação do art. 154 da Lei Complementar n° 12/93, sendo a pena de censura imputada ao autor decorrente de violação aos deveres funcionais; 3°) inexistência de ofensas ao contraditório e à ampla defesa.
Por sua vez, acerca do PAD n° 06/2010, argumenta em prol dos seguintes tópicos: 1°) correta aplicação do art. 155 da Lei Complementar n° 12/93, pois restou demonstrada a reincidência do autor em ato punível com censura; 2°) inexistência de prejuízos por ausência de intimação pessoal do autor acerca da sessão de Reunião Ordinária do Conselho Superior do MPPI; 3°) presença do quorum mínimo para julgamento do PAD; 4°) discricionariedade da Administração Pública para valorar a prova, sendo vedado ao Judiciários adentrar no mérito do ato. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, a fim de obter o improvimento do recurso.
Devidamente intimado, FRANCISCO DE JESUS LIMA apresentou contraminuta (Id. 17055937). Aduz, assim, que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado. Requer, então, que os embargos opostos pelo apelante não sejam acolhidos.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 16412844) e do acórdão impugnado (Id. 15910338), vê-se que o embargante, ESTADO DO PIAUÍ, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, as alegada omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter a sentença impugnada, devidamente reconhecendo a prescrição da penalidade de censura e a ausência de reincidência apta a caracterizar a penalidade de suspensão, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“Do processo administrativo disciplinar n° 01/2008 – incidência da prescrição
In casu, por ocasião da inicial, FRANCISCO DE JESUS LIMA apontou que o PAD n° 01/2008 deveria ser considerado nulo, uma vez que seria eivado dos seguintes vícios: 1°) ausência de previsão legal para a penalidade de censura, uma vez que o autor não teria rescindido em falta; 2°) inobservância dos princípios da gradação da pena, do contraditório e da ampla defesa; 3°) incidência da prescrição.
O magistrado primevo, então, julgou a demanda procedente em relação à nulidade do PAD n° 01/2008, acolhendo a alegação de prescrição. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ adentrou com a presente apelação, afirmando que não só imputou a penalidade correta ao acusado, como respeitou os princípios do processo administrativo, pleiteando o reconhecimento de que não pode ser declarada a prescrição neste caso, pois o excesso de prazo para apuração de PAD não acarreta em sua nulidade.
Para solução da controvérsia recursal apresentada, faz-se necessário a observância dos termos da LC n° 12/93 (Lei Orgânica do MPPI).
Quanto à conduta imputada no PAD n° 01/2008, atribuiu-se ao requerente a violação do dever estipulado no art. 82, inc. I, da LC n° 12/93, bem como a prática da infração disciplinar prevista no art. 150, inc. II, do mesmo diploma legal, litteris:
Art. 82 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em Lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
[...]
Art. 150 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
Uma vez instruído o feito administrativamente, o Conselho Superior do MPPI optou pela aplicação da penalidade de censura, nos termos do art. 151, inc. III, c/c o art. 154, segunda parte, ambos da LC n° 12/93, in verbis:
Art. 151 - O membro do Ministério Público estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
III - censura;
Art.154 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infração não exigir a aplicação de pena mais grave.
Da leitura dos dispositivos supracitados, constata-se que há previsão legal para a conduta imputada ao requerente, bem como para a sua respectiva penalidade. Em que pese o autor tenha aduzido não ter reincidido em falta, o art. 154 da LC n° 12/93 também prevê a pena de censura para a hipótese de descumprimento de dever legal, que independe de reincidência. Porém, acertadamente, o juízo a quo observou que a prescrição intercorrente teria incidido sobre a conduta em questão.
Tratando-se de pena de censura, a LC n° 12/93 apresenta as seguintes previsões concernentes à prescrição:
Art. 162 - Prescreverá:
I - em um ano a falta punível com admoestação verbal, advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com a demissão ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 163 - A prescrição começa a correr:
I - do dia que a falta for cometida;
II - do dia em que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para ação de perda de cargo.
In casu, tendo por base fatos ocorridos em 22/12/2007, o PAD n° 01/2008 foi instaurado em 27/05/2008, porém foi concluído apenas em 14/12/2009. Ora, observado o marco interruptivo ocorrido, a prescrição intercorrente para penalidade de censura esteve consolidada em 27/06/2009, de modo que a nulidade da decisão proferida em 14/02/2019 é manifesta por ter ocorrido após o transcurso do prazo prescricional.
Do processo administrativo disciplinar n° 06/2010 – nulidade da pena de suspensão, em razão da ausência de reincidência
No que concerne ao PAD n° 06/2010, aplicou-se ao requerente a penalidade de suspensão, nos termos do art. 155, inc. I, da LC n° 12/93, in verbis:
Art. 155 - Será aplicada a pena de suspensão:
I - até trinta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura:
II - de trinta a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas nesta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até trinta dias.
Ocorre, porém, que a aplicação da referida penalidade carecia da demonstração de reincidência em falta anteriormente punida com censura. Assim sendo, uma vez constatada a ausência de reincidência, o juízo a quo declarou a nulidade da penalidade aplicada. Irresignado, além de aduzir pela regularidade do trâmite do PAD n° 06/2010, o ente estatal apresenta como controvérsia recursal o reconhecimento de que a penalidade teria sido devidamente aplicada, em razão do requerente ser reincidente.
No âmbito do PAD n° 06/2010, para imputação de conduta punível por suspensão, considerou-se que FRANCISCO DE JESUS LIMA estaria reincidindo na prática de falta punível com censura, em razão dos termos do Ato PGJ n° 022/2002. Não obstante, para aplicação da pena de suspensão, não basta que o acusado tenha sido anteriormente investigado por conduta punível com censura, pois a configuração da reincidência carece da efetiva punição da conduta anterior por decisão definitiva.
Acerca da reincidência no âmbito do direito administrativo, observe-se as lições de Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza:
“A figura jurídica da reincidência supõe, portanto, que a infração objeto do segundo processo sancionador tenha ocorrido após se tornar definitiva a decisão de sancionar a infração objeto do primeiro processo. Logo, não se verifica propriamente reincidência, de Direito, se ainda não houver uma decisão definitiva acerca da infração paradigma no caso concreto (paradigma no qual o infrator possa reincidir). Só se pode admitir uma reincidência se houver certeza jurídica quanto a uma “incidência” anterior. Não reincide quem ainda não “incidiu”. E só se pode considerar, com toda certeza, que alguém “incidiu” no passado – isto é, incorreu efetivamente em infração – se houver decisão, fruto do devido processo, que o tenha declarado em definitivo” (SUNDFELD, Carlos Ari. SOUZA, Rodrigo Pagani de. Reincidência no direito administrativo sancionador. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 1, p.175-203, abr. 2017. DOI: 10.5433/26272-117423-1.2017v12 n1p175. ISSN: 1980-511X”).
Ora, a suposta reincidência seria decorrente de prévia punição por censura, que teria sido imposta pelo Ato PGJ n° 022/2002. Porém, na ocasião do julgamento do PAD n° 06/2010, o requerente/apelado não poderia ter sido considerado reincidente, pois o Ato PGJ n° 022/2002 não tinha natureza de decisão administrativa em definitivo, uma vez que a sua aplicação havia sido suspensa pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Logo, inexistindo reincidência, a condenação em suspensão de FRANCISCO DE JESUS LIMA no PAD n° 06/2010 foi manifestamente insubsistente, razão pela qual pode ser declarada nula em juízo por inobservância dos parâmetros legais”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0012188-98.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZÉLIA SARAIVA LIMA
RéuFRANCISCO DE JESUS LIMA
Publicação26/06/2024