TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000228-10.2006.8.18.0059
APELANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO
Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE POSSES. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. EXERCÍCIO DA POSSE PELOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sobre o imóvel é possível verificar que ambas as partes colacionaram aos autos documentos para comprovar a posse, desta forma, solução da controvérsia reclama a aplicação do critério que se convenciona chamar de “melhor posse”. A ação possessória tem por finalidade proteger ou recuperar ao possuidor o exercício perdido ou ameaçado por ato ofensivo do esbulhador, que, por tratar de questão fática, exige a demonstração da melhor posse quando evidenciado o conflito, assim considerada aquela exercida de boa-fé, amparada por subsídios que evidenciem a relação com a coisa ou o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade. In casu, as partes requeridas apresentaram farta documentação que demonstra serem os possuidores do imóvel, verifica-se assim a melhor posse a seu favor. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em face de sentença (ID. 6464025) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por MAURÍCIO PINHEIRO JÚNIOR em face de MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO e SÔNIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO.
A sentença (id. 6464025) julgou IMPROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor no imóvel especificado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo, equitativamente, em razão do irrisório valor da causa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido e o valor da coisa em litígio.
Em suas razões recursais (ID. 6464027), a parte Apelante alega, em síntese, a comprovação da posse do Autor e sua continuidade; da inexistência de posse dos Apelados – improcedência da proteção possessória em seu favor e da comprovação da turbação.
Ao final, requer seja dado provimento ao apelo, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para mantê-lo, de forma, definitiva, na posse de seu imóvel, com ônus sucumbenciais.
Em Contrarrazões (ID. 6464033), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 6750181).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR alegando ser possuidor e proprietário de 03 (três) terrenos limítrofes aos dos requeridos; que além de desfrutar da posse mansa e pacífica desde a aquisição o autor teria construído uma casa de veraneio, que eventualmente cedia para parentes e amigos; mas que viu turbada a sua posse, com uma placa de "vende-se" supostamente colocada por ordem dos suplicados. Requereu, assim, a proteção possessória.
Afirmou a parte autora/apelante seria legítimo proprietário e possuidor dos imóveis, ora em litígio, juntando como provas, os recibos de compra e venda; certidão de registro de notas acerca do negócio jurídico firmado e que teria sido turbada a sua posse, conforme fotografias com a placa de "vende-se".
Compulsando os autos, verifica-se que, na espécie, a controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. As partes autora e rés querem demonstrar a melhor posse.
De acordo com os fatos narrados, com o intuito de melhor caminhar para um desfecho justo da demanda, consigne-se que, para conseguir a manutenção da posse, a parte autora/apelante deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Além de sua posse (direta ou indireta), deve provar a turbação e a data do início da ameaça de perda da posse, pois o objetivo da referida ação é manter a coisa sob o domínio de seu possuidor.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, há "uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a". (Instituições de direito civil, 18. ed. atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 14).
O artigo 1.210 do Código Civil dispõe que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
No mesmo sentido, o artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
A ação de manutenção de posse tem por finalidade proteger o direito possessório de injusta ameaça decorrente de atos que dificultem o seu exercício regular (turbação).
O artigo 561 do Código de Processo Civil, ao tratar dos elementos necessários para a concessão da liminar em ações possessórias, estabelece que incumbe ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O possuidor, segundo o artigo 1.196 do Código Civil ,é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o artigo 1.024 estabelece que a posse é adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”, se encerrando toda vez que o possuidor não a exerça ou não possa exercer quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.223 do diploma legal em questão.
Assim, a comprovação da posse, por envolver matéria eminentemente fática, exige das partes uma maior diligência na produção de provas relacionadas às suas alegações .
Na espécie, a parte autora afirma que a sua posse estaria sendo turbada pelos réus, os quais, por sua vez, alegaram que o autor não comprovou a posse anterior; que o imóvel, ora em litígio, em que se situa sua residência e sempre foi de sua posse, que se encontra devidamente cadastrado na SPU (Secretaria de Patrimônio da União), com RIP; tendo recebido a licença dos órgãos competentes para a construção da residência; além de que a fatura de energia encontra-se em nome do requerido e a linha de telefone em nome da requerida.
Nos casos em que duas ou mais pessoas se dizem possuidoras de determinado imóvel, a proteção possessória deve ser assegurada àquela que detém a melhor posse, assim considerada a que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade.
Sobre o tema em debate, trago à colação os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES CÍVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU. CONCESSÃO EM APELAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MELHOR POSSE. ÔNUS DA PROVA. PRIMEIRO POSSUIDOR. TEORIA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, se presentes os requisitos legais, o que se constata no caso em tela; contudo, atribuem-se efeitos exnunc, ou seja, não retroagem aos atos já praticados. 2. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 3. Em se tratando de manutenção de posse e proteção contra turbação ou esbulho, a análise do direito lastreia-se na averiguação de quem possui a melhor posse sobre o terreno, bem como se houve turbação, por parte do réu, desta área (acaso não seja possuidor dela) e das demais informadas pelo autor, não se discutindo sobre a propriedade do bem. 4. Estabelecido que a lei determina ser possuidor aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, uso, gozo e disposição da coisa, compulsando os autos, releva anotar que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de evidenciar que exercia posse anterior sobre o imóvel controvertido apto a justificar o seu direito à proteção sobre o bem. 5. Para a Teoria Objetiva da Posse adotada pelo Código Civil, defendida por Ihering, a posse é reconhecida pela destinação econômica dada à coisa, não sendo requisito a apreensão física ou a vontade de ser dono dela, mas tão somente a conduta de proprietário. Ou seja, não precisa ter a presença física, tampouco há necessidade de saber se há o animus ou não, apenas se a pessoa está agindo como se dona fosse. 6. Em observância ao art. 86 do CPC - que dispõe que se cada parte for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas -, a sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do réu apenas para deferir o benefício da justiça gratuita, sem efeitos retroativos. (Acórdão 1269123, 07043471520188070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO E PROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO DEMANDADO/RECONVINTE – CONFLITO DE POSSES – AUSÊNCIA DE REGISTRO – PARIDADE DOS TÍTULOS – SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO DA MELHOR POSSE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. Sobre a parcela controvertida do imóvel é possível verificar que houve dupla alienação, cuja solução reclama a aplicação do critério que se convenciona chamar de “melhor posse”. A ação possessória tem por finalidade proteger ou recuperar ao possuidor o exercício perdido ou ameaçado por ato ofensivo do esbulhador, que, por tratar de questão fática, exige a demonstração da melhor posse quando evidenciado o conflito, assim considerada aquela exercida de boa-fé, amparada por subsídios que evidenciem a relação com a coisa ou o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade. In casu, diante da ausência de registro das alienações e da paridade de títulos, verifica-se a melhor posse como sendo aquela que mais se alongou no tempo (prior in tempore melior in iure). Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00096245920158110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021)
A solução da causa, portanto, como bem feito pelo juízo sentenciante, reclama a aplicação do critério que se convenciona chamar de “melhor posse”.
No ponto, importa destacar que a ação possessória tem por finalidade proteger ou recuperar ao possuidor o exercício perdido ou ameaçado por ato ofensivo do esbulhador, que, por tratar de questão fática, exige a demonstração da melhor posse quando evidenciada a espécie de conflito, assim considerada aquela exercida de boa-fé, amparada pelos subsídios trazidos aos autos pelas partes, que evidenciem a relação com a coisa ou o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Esse é o sentido, aliás, da norma prevista no artigo 1.211 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.”
Ainda nesse aspecto, é possível extrair da lição de Caio Mario da Silva Pereira que:
“Considera-se, no conflito das posses, melhor a que se fundar em justo título, ou, na falta deste, a que contar maior tempo (prior in tempore melior in iure). E, se não for possível apurá-lo, por serem todas duvidosas, o juiz ordenará o sequestro da coisa, até que, em decisão definitiva, fique demonstrado qual a melhor (art. 558, CPC/2015 art. 924, CPC/1973).” (In Instituições de Direito Civil – Direitos Reais – Vol. IV, 2017, p. 75/76)
Na hipótese dos autos, concatenando os preceitos legal e doutrinário às circunstâncias apresentadas e demonstradas pelos litigantes, a melhor posse deve ser efetivamente reconhecida em favor dos apelados, conforme entendimento do juízo primevo.
Desta forma, peço vênia para transcrever os fundamentos utilizados pelo juízo de 1º grau quanto a provas apresentadas pelas partes requeridas:
[...]
Por sua vez, os requeridos lograram apresentar mais robusto acervo probatório.
A parte requerida juntou documento emitido pela Delegacia do SPU no Piauí em que é determinada a inscrição de ocupação e recolhimento de laudêmio em nome de MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO, no ano de 1988, referente ao imóvel demandado. Memorial descritivo do imóvel emitido pelo SPU no ano de 1989, apontando como ocupante o senhor MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO. Comprovantes de pagamento de taxas de ocupação datados do ano de 1988, por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO. Juntou Licença Ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, do Governo do Estado do Piauí, autorizando o requerido MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO a construir no imóvel demandado. Alvará de construção de casa no imóvel demandado, expedido pelo Município de Luís Correia, em 1989. Juntou cópias do IPTU do imóvel, referente aos anos de 2001 a 2006, em nome de MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO e de SONIA M M P.
Alegaram ainda que, na verdade, o requerido, por motivos de saúde, residia no imóvel junto com a segunda requerida. Que o requerido tem a legítima ocupação do imóvel desde o ano de 1988, inscrito no RIP n. 1113.00735.000.0. Que o requerido teria adquirido outro imóvel contiguo, no ano de 1989, também cadastrado em seu nome junto ao SPU, com o RIP n. 1113.0000986-24. Que, posteriormente, os dois RIPs teriam sido cancelados, conforme processo n. 05059.000774/2001-78, uma vez que os imóveis não estariam mais contidos no patrimônio da União, por não fazerem parte de linha de pré-mar. Consequência disto é que os imóveis foram unificados, resultando num único imóvel medidndo 54,60 de frente, por 67,95 de fundos, localizado na Rua José Quirino Silva (antiga rua da igreja), n 10212, Bairro Coqueiro, em Luis Correia. Que os requeridos possuem o cadastro do IPTU em seus nomes. Que o cadastro junto à CEPISA é em nome do requerido, desde 1994. Que o telefone fixo no imóvel é nome da requerida. Por fim, requereram a apreciação das preliminares e por eventualidade, do mérito, julgando-se improcedentes os pedidos do autor. Juntou comprovantes de ligação de telefone fixo no imóvel, datado de 2002, em nome da requerida SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO. Cadastro de Unidade Consumidora do imóvel em nome do requerido, do ano de 1994 e de 2006. Certidão do Município de Luís Correia, informando que o imóvel está cadastrado em nome dos requeridos e juntou IPTU dos anos de 2001 a 2006, também em nome dos requeridos. Certidão do Gerente Regional do Patrimônio da União no Piauí, dando conta do cancelamento dos RIPS, como relatado alhures pelo requerido, onde consta que o ocupante seria o requerido, datados do ano de 2006. Certidão de inscrição de ocupação em nome do requerido, Declaração de Imposto de Renda da requerida dos anos de 2002 a 2005, informando sobre a existência de bens em seu nome, onde aponta declara como seu o imóvel demandado.
Em consonância com o acervo probatório acostado pelos requeridos, os peritos judiciais, designados pelo juízo para auxiliar na inspeção judicial, emitiram laudo de conclusão técnica, constante dos autos, com a seguinte conclusão:
"7 - Concluir, após análise dos documentos fls. 07 a 12 do proc. nº 0000228-10.2006.8.18.0059, que não há como afirmarmos se os terrenos dos quais os mesmos tratam estão contigos ou são confinantes da área levantada, por serem insuficientes as informações neles apresentadas."
Os peritos também observaram que a área total analisada consiste em 3.308,40m², sendo que somente 1.918,95m² correspondem às áreas registradas junto à SPU em nome do requerido, sendo que remanesce 1.389,45m² de área excedente, em que pôde constatar que a área excedente pode ser considerada como dois lotes autônomos.
Por outro lado, os peritos judiciários, identificaram os RIP’s que possuíam como ocupante os requeridos:
4 - Localizar as áreas que tinham cadastro junto a SPU/PI no desenho ANEXO 01, de acordo com os memoriais descritivos das referidas áreas fl. 58 e 66 do proc. nº 0000228-10.8.18.0059, sendo que inclusive confirmamos a existência dos mesmos dentro dos processos 05059.000641/2001-00 e 05059.000660/2001-28 na SPU/PI que correspondiam às áreas de 1.222,95m² e 696,00m² e ainda aos RIPs 11130000986-24 e 11130000735-59, respectivamente.
Verifica-se, pois, do Auto de Inspeção, Id. 7958712 - p . 13, que a casa em que se discute a posse encontra-se incluída dentro dos terrenos contidos nos RIPs 111300000735-59 e 11130000986-24, de titularidade dos requeridos. Por sua vez, a área excedente, consistente nos Lotes A e B, não apresentam construções em seu interior.
Cite-se mais que a certidão do SPU, constante dos autos, de que o imóvel constante da querela era terreno de marinha, devidamente ocupado por MAURICIO PINHEIRO MACHADO, com a precisa identificação do CPF: 088.908.473-04, o que é suficiente para indicar que quem detinha a posse ao tempo era o requerido, e não o requerente, mesmo com a parcial coincidência de nomes.
Observo, outrossim, que o cancelamento do RIP somente se deveu pelo fato de a União reconhecer que tal imóvel não encontra-se contido nos terrenos de marinha.
Verifica-se ainda, que a fatura de energia elétrica apresentada pelo requerido, referente ao mês de julho de 2006, com vencimento em 14/08/2006, em nome de MAURICIO PINHEIRO MACHADO, contemporânea ao ajuizamento da petição inicial, demonstra que o requerido, ainda quando vivo, exercia a posse sobre o imóvel em litígio, sendo que o histórico de ligação remonta à 1994, o que afasta a presunção de que o autor exercia a posse do imóvel em questão.
Ademais, os requeridos apresentaram farta documentação que demonstra serem os requeridos originais os possuidores do imóvel. Cito aqui o alvará de construção do imóvel, certidões negativas de débito CND da obra, declaração do arquiteto Ricardo Acioly que fez o projeto.
Por outro lado, o autor limitou-se a juntar aos autos um recibo de compra e venda de três imóveis, datados da década de oitenta, muito embora o reconhecimento da firma somente tenha se dado em 2006, o que não se presta a produzir prova do tempo da realização do negócio jurídico, nem tampouco da propriedade, uma vez que não constam devidamente registrados no Registro Imobiliário, mas tão somente no registro de notas.
[...]
Tais evidências, ponderadas pelo juízo de primeiro grau, revelam que os apelados ostentam a melhor posse, pois, além de terem adquirido o imóvel há mais tempo que a parte apelante, demonstrou, ainda que minimamente, a sua relação com a área adquirida e o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, como o uso e a fruição da coisa.
A propósito, os julgados dos Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO. Ação de imissão na posse. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos corréus, declarando improcedente a demanda em face dos demais. Inconformismo da parte autora. Imóvel que foi vendido duas vezes, pelo mesmo vendedor, a pessoas distintas. Apelante que figura como primeiro comprador. Inexistência de registro da propriedade no fólio real. Ação possessória, sem o condão de definir o domínio propriamente dito. Ambas as partes possuem justo título. Resolução do mérito pela melhor posse. Parte apelada que exerceu à evidência a titularidade do bem. Aplicação da Súmula nº 487, do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP – AC: 00060236620158260541 SP 0006023-66.2015.8.26.0541 , Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 02/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESTEMUNHA CONTRADITADA INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CONFLITO EM QUE AMBOS LITIGANTES ALEGAM SUAS POSSE. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. I- A oposição de contradita à testemunha por sua idoneidade tem cabimento no instante posterior à sua qualificação, estando preclusa a contradita oferecida após o término ou mesmo no decorrer do depoimento. II- Considerando que na controvérsia fática trazida à baila ambas as partes sustentam exercer a posse sobre o bem em litígio, a circunstância do caso impõe a análise de todo o conjunto probatório anexado aos autos para a verificação de quem detém melhor posse do imóvel objeto da presente demanda. III- Consoante a análise de todo acervo fático-probatório, verifica-se que, embora a parte apelante tenha abojado aos autos cópia da certidão de matrícula do imóvel dando conta de que é proprietária do imóvel em disputa, não se dignou em fazer prova necessária para demonstrar que exercia a efetiva posse do bem em disputa, ao passo que, por outro lado, o réu/apelado, demonstrou, através de provas testemunhais e documentais, o exercício de melhor posse. IV - Diante disso, inegável que a posse é exercida pelo réu/apelado, razão pela qual a sentença questionada encontra-se escorreita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO – Apelação Cível: 03279616120188090044 FORMOSA, Relator: Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)
Com base nisso, à vista do acervo fático-probatório constante dos autos, tenho que é de ser desprovido o recurso interposto, e a sentença, tal como proferida pelo juízo de primeiro grau, deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro os honorários de sucumbência para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Por fim, diante do trabalho adicional nesta instância, majoro os honorários de sucumbência para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000228-10.2006.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuSONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO
Publicação11/07/2024