PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807616-68.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Apelante: ERINALDO DA COSTA ARAUJO
Advogada: Nadja Reis Leitão - (OAB PI/13860-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERTIDÃO DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO RECEBIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
2. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, impõe-se rejeitar a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público Apelante.
2. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. A certidão, emitida e assinada por servidor público responsável, é acobertada pela presunção de veracidade, na forma do art. art. 215 do CC, até que sejam apresentadas provas em sentido contrário capazes de desconstituí-la, o que não foi realizado pelo demandado no presente litígio, além de declarações unilaterais sem embasamento.
4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes.
5. No caso em apreço, é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) sob os valores das férias/licenças não gozadas, uma vez que incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar que o respectivo terço constitucional já foi pago.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.086), firmou entendimento de que "Presente a redação original do art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527 /1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
7. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15741588 oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ERINALDO DA COSTA ARAUJO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, o requerente sustenta que prestou serviços junto à Polícia Militar do Piauí, e, mesmo após mais de 30 anos de labor, não teve direito ao gozo ou foi indenizado por diversos períodos de férias e licenças especiais.
Sustenta que tal informação é corroborada por certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (Doc. Anexo) na qual registra que a parte autora fruiu de apenas 15 (quinze) períodos de férias correspondente aos anos de 1994, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, e de 02 (dois) períodos de licença especial, referentes ao decênio de 1991-2001 e 2001-2011. Assim, utilizando as informações emitidas na referida certidão, fica evidente que a parte autora não gozou de 15 (quinze) períodos de férias, como também não usufruiu de 01 (um) período de licença especial corresponde aos períodos de 2011-2021”.
Por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelas férias e licenças especiais não gozadas, nos valores de R$ 60.684,30 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) e de R$ 24.273,72 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), respectivamente.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado do Piauí que:
“a) proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora ERINALDO DA COSTA ARAUJO - CPF: 394.487.113-87 o total de 15 (quinze), períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos;
b) bem como proceda a conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio não gozada, relativas ao decênio de 2011-2021.
Ressaltado que deverá servir como base de cálculo o último vencimento recebido quando ainda em atividade, excluídas as vantagens de natureza eventual, transitória ou meramente indenizatória”.
Além disso, condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I, § 3, do art. 85 do CPC.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apelante apresenta suas razões de Apelação em Id. 15741589. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que o autor desta é aposentado, e que, desde 2016, “a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV”.
Também alega a prescrição quinquenal, caso seja reconhecida a relação de trato sucessivo, uma vez que a ação foi proposta em 05/02/2019. Logo, só poderiam ser cobrados os valores até 05/02/2014. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da contagem da prescrição seja a primeira data da publicação da transferência do autor para a reserva remunerada.
No mérito, põe em dúvida a certidão utilizada pelo autor para fundamentar seu pleito, uma vez que, supostamente, ela “não certifica que autor não tenha gozado os períodos que alega não ter gozado. Pelo contrário: o que se vê é a declaração de que foram consultadas diversas publicações e localizadas apenas alguns períodos gozados”.
Ademais, requer a total improcedência do pedido, por não emergir dos autos a configuração de hipótese legal autorizadora de conversão de licença especial não gozada, ou que, subsidiariamente, a base de cálculo do valor devido seja pelo subsídio referente à época do período aquisitivo. Por fim, ressalta que o autor já recebeu o adicional de férias (terço constitucional) por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia.
Em contrarrazões presentes no Id. 15741593, o apelado requer, em síntese, o indeferimento da apelação, pleiteando a confirmação da sentença do juiz a quo e a elevação dos honorários sucumbenciais.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 16044842).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
A. Da ilegitimidade passiva
O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide, argumentando que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.
Relembre-se que são pessoas jurídicas de Direito Público os entes federados (União, Estados, Municípios e DF) e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades de caráter público criados por lei, conforme a dicção do art. 41 do CC/2002.
Ora, a Lei 6.910/16, que é a responsável pela criação da Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos seguintes termos:
Art. 1º, Lei 6.910/16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
De fato, as autarquias são dotadas de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio, têm autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos. Porém, compete ao ente federado arcar com o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial que condene qualquer de suas entidades de caráter público, razão pela qual o Estado do Piauí responderia subsidiariamente.
Dessa forma, a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
B. Da Prescrição
O ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da contagem da prescrição seja a primeira data da publicação da transferência do autor para a reserva remunerada.
O STF, no julgamento da repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está, igualmente, orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
Nesse sentido assentou-se o entendimento daquela Corte, em julgamento repetitivo que produziu o Tema nº 516, onde firmou-se a tese de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, que se deu em 18/08/2022, quando foi transferido para a reserva remunerada, conforme se depreende do documento de Id. 11868530, e tendo sido a presente ação ajuizada no mesmo ano, rejeito a tese preliminar de prescrição aduzida pelo ente público.
III. DO MÉRITO
As Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição da República).
Por disposição expressa do inciso VIII do mesmo art.142, aplica-se aos militares o direito ao disposto no art. 7º, inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
O direito a férias dos policiais militares do Estado do Piauí é regulamentado na Lei Estadual 3.808/1981, in verbis:
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
A licença especial, por sua vez, é regulamentada pelo art. 65 da mesma Lei. Transcrevo abaixo:
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º - REVOGADO (Revogado tacitamente, pelo art. 75, da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004).
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.
2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.
6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009.
II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado.
III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal.
V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas.
VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018)
A certidão de Id. 15741462, elaborada pela própria Administração Pública, por meio do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, testifica que foram encontrados os registros de 15 (quinze) períodos de férias fruídas (1994, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014) e 02 (dois) de licença especial fruídas (01/11/1991 a 01/11/2001 e 01/11/2001 a 01/11/2011). Assim, no caso de inatividade, tais benefícios não usufruídos somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia.
Logo, in casu, em razão do tempo de serviço do autor, marcado pelo período de mais de 30 (trinta anos), este tem direito aos valores referentes às 15 (quinze) férias adquiridas e não fruídas e à 01 (uma) licença especial, como bem fundamentado pelo juiz a quo em sentença:
“(...) Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
Quanto à conversão da Licença Especial, sustenta o autor fazer jus a 02 (dois) períodos de licença especial não gozada, relativo aos decênios 1991-2001 e 2001-2011.
A licença – prêmio consiste no direito de afastamento do serviço pelo período de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado.
O benefício de licença-prêmio se incorpora ao patrimônio funcional do servidor, independendo de provocação, por via administrativa, pelo interessado, de modo que, verificado o preenchimento dos requisitos, de rigor seu pagamento em pecúnia ou seu gozo, sob pena de locupletamento ilícito pela Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
É sabido que a Licença-Prêmio consiste em benefício concedido ao servidor por sua assiduidade, surgindo em razão do tempo de trabalho e agregando-se ao patrimônio do servidor
O autor juntou aos autos documentos fornecidos pela Administração Estadual que demonstra que usufruiu o período de licença prêmio referente aos períodos de 01/11/1991 a 01/11/2001 e 01/11/2001 a 01/11/2011, visto que a certidão de ID 34230596 testifica a existência da concessão das aludidas licenças referente aos decênios acima indicados.
(...)
Portanto, não merece guarida o pedido de conversão de tais períodos em pecúnia.
Por seu turno, faz jus ao período de licença-prêmio referente ao decênio 2011-2021, visto que a certidão de ID 32444220 não comprova o usufruto deste decênio, a implicar que as licença do mencionado período (2011-2021) não foi gozada, e portanto lhe é devida.
Dessa forma, não podendo usufruir do benefício, a indenização é devida, pois, se assim não fosse, haveria locupletamento ilícito da Administração, o que é vedado. (...)”
Vale ressaltar que a referida certidão, emitida e assinada por servidor público responsável, é acobertada pela presunção de veracidade, na forma do art. art. 215 do CC, até que sejam apresentadas provas em sentido contrário capazes de desconstituí-la, o que não foi realizado pelo demandado no presente litígio, além de declarações unilaterais sem embasamento.
Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REEMBOLSO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A ASSOCIADO - PRETENSÃO EM FACE DE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE - DESCONTO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE VENDA DO SALVADO - AUTORIZAÇAO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, CAPUT, DO CPC. - Cabe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"- Documento público possui presunção legal de sua autenticidade entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da fé pública conferida aos documentos emitidos por agentes públicos no exercício de suas funções. - A presunção de veracidade conferida ao documento público é iuris tantum, ou seja, passível de ser elidido por provas, robustas, produzidas em contrário. - Não há nos autos prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante no documento público juntado aos autos. - Tendo ambas as partes sucumbido em parte, cabe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000210464749001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3. Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)
Ademais, no caso em apreço, é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) sob os valores das férias/licenças não gozadas, uma vez que incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar que o terço constitucional já foi pago. Neste sentido, vale trazer jurisprudência correlata:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2. Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E. Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021.
(TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021)
Quanto à base de cálculo para a apuração da indenização devida deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) percebida pelo policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da orientação da jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração
- As verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente a de sua última remuneração quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
(TRF-4 - AC: 50509047220194047000 PR 5050904-72.2019.4.04.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)
Também esta Corte possui diversos julgados nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO DE PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DE CONVERSÃO. ÚLTIMO MÊS DE REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOS DEMAIS PONTOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso nos pontos da prescrição e o seu termo inicial e do adimplemento do abono de férias e da sucumbência recíproca, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III - Superado tais pontos, merece acolhimento do pleito do Embargante no que toca a base de cálculo da conversão em pecúnia, uma vez que o acórdão não restou claro ao condenar o Embargante no ressarcimento qual seria a base de cálculo.
IV - O ressarcimento deve corresponder ao exato montante que deveria ter a Embargada recebido, sob pena de enriquecimento ilícito, ou seja, a base de cálculo do valor da indenização deve considerar o último salário que a Embargada recebeu (tempo do desligamento do serviço público), tendo em vista que a partir deste momento que caberia ao Embargante/ESTADO DO PIAUÍ pagar a indenização em razão dos períodos não gozados.
V - Logo, conforme consta na exordial, a Embargada entrou para inatividade em outubro de 2013 (id n° 803661 - pág. 1), assim, a base de cálculo para conversão em pecúnia não usufruída é a remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, isto é, a última remuneração da Embargada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI Apelação / Remessa Necessária 0801759-92.2019.8.18.0140 Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 )
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.086), firmou entendimento de que "Presente a redação original do art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527 /1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
Portanto, o pleito recursal do ente público não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/06/2024
0807616-68.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERINALDO DA COSTA ARAUJO
Publicação24/06/2024