TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802547-80.2022.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO MARIANO GOMES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA DEMONSTRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 38915041).
Irresignado com a r. sentença, o autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado requerendo, em suas razões a concessão do benefício da justiça gratuita, a decretação da inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC, bem como a condenação do réu ao pagamento pelos danos materiais e morais sofridos (ID 39674709).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 41059676).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, observa-se na planilha de proposta simplificada que o contrato objeto da lide foi cancelado antes de iniciado os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, o recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, foi o referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
A propósito:
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comprovando a parte autora a falha da prestação do serviço de telefonia, bem como o dano moral sofrido, nos termos do disposto no art. 333, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de nulidade do débito e de indenização por danos morais. Tendo a negativação ocorrido em pleno exercício regular de direito da empresa de telefonia, não há que se falar que a inscrição no SPC constitua ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, mormente considerando-se a ausência de dano por se tratar de dívida não adimplida". (TJMG, AC n. 1.0439.09.096212-7/001, 17ª Câmara Cível, rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 30-07-2009).
Nos casos em que a contratação é cancelada sem gerar descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.
Assim, entendo que sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802547-80.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARIANO GOMES ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação08/07/2024