TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841268-25.2022.8.18.0140
APELANTE: JOELSON SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 2. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOELSON SOARES DE SOUSA em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora embargado, mantendo a sentença nos seguintes termos:
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento improvimento da Apelação Cível interposta por Joelson Soares Sousa, mantendo in totum a sentença recorrida.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 14995526, o embargante alega que o relator mencionou taxas superiores à média de mercado, mas considerou genericamente que não havia discrepância, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, resultando em contradição.
Em petição de ID 15572956, o banco embargado alega que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão e que os embargos têm o objetivo inadequado de reformar o acórdão, o que não é permitido.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso, o embargante alega a existência de contradição no acórdão. Nesse sentido, argumenta que o relator mencionou que a taxa média do BACEN à época da convenção do contrato firmado entre as partes era de 2% ao mês e 26,87% ao ano, enquanto as taxas fixadas no contrato foram de 2,81% ao mês e 39,38% ao ano, sendo superiores às taxas médias aplicadas de mercado. No entanto, defende que o relator considerou apenas de forma genérica que não havia discrepância significativa entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto, configurando contradição em relação ao que foi inicialmente discutido.
Ocorre que o julgado foi expresso ao entender que, apesar da relevância da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, cabe ao magistrado avaliar se os juros contratados foram abusivos, considerando as peculiaridades do caso – não incorrendo em contradição:
Conforme se consulta do sítio eletrônico do BACEN, as taxas médias de juros anuais e mensais das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (códigos 20749 e 25471) vigentes ao tempo da contratação, janeiro de 2022, eram, respectivamente, de 26,87% a.a e 2,00% a.m, enquanto as taxas fixadas no contrato foram, de forma correspondente, de 39,38% a.a e de 2,81% a.m. Logo, não se verifica significativa discrepância entre a taxa média de mercado e os índices pactuados entre as partes, considerando que nenhum dos juros firmados ultrapassa sequer uma vez e meia dos juros médios. É como vêm se posicionando os tribunais pátrios. [...]
No recurso sub examine, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões do mérito e a alegar a não observância do caso concreto.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas pelas partes.
Em face do exposto, NÃO ACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0841268-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOELSON SOARES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/06/2024