TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-23.2020.8.18.0067
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. 2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800890-23.2020.8.18.0067 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Antônio dos Santos, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, por ele proposta em desfavor do Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condena o apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta a relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar a máquina judiciária. Contudo, a sorte não o socorre. Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Inclusive, porque ajuizara outra ação, discutindo o mesmo contrato que nesta discute, como ressaltado pelo douto magistrado sentenciante, litteris: “(...)Da leitura dos fatos narrados na inicial, verifica-se a incidência da litispendência. Ocorre a litispendência, segundo a teoria da tríplice identidade no Código de Processo Civil, quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, aspecto que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Sendo assim, constatada a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos formulados em ambas as ações, configura-se a litispendência a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , V , do CPC/2015 . O que se verifica, na espécie, é que a autora vive uma “aventura processual” usando o Poder Judiciário para enriquecer-se sem causa, ao pedir a concessão do benefício da justiça gratuita para promover uma lide temerária, a reparação de indébito (que corresponde ao dobro do valor do contrato fixado, caso declarado nulo como requereu na inicial) assim como o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. O postulado da boa-fé objetiva norteia todas as relações travadas no ordenamento jurídico vigente. Com o advento do Código Civil de 2002 ele ganhou previsão expressa e vedou o exercício abusivo de direito, o que se vê da leitura do art. 187, do referido Código. Condutas ilegítimas, temerárias, abusivas e de má-fé não serão toleradas por este Juízo, em que há verdadeiro desperdício de recursos humanos, financeiros e de tempo – já tão escassos em nosso Estado – pela máquina estatal para análise de propostas de demandas que não deveriam, sequer, ter-se iniciado.” Em sendo assim, ao deduzir pretensão já discutida em outra ação tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II a VII (omissis).” EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Teresina, 07/07/2024
0800890-23.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024